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Propaganda eleitoral por outdoor: o que decidiu o TSE?

Publicado em 7 de maio 2019

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Qual o entendimento do TSE sobre a propaganda por outdoor? Em abril de 2019, mais precisamente na sessão de julgamento do dia 9 (clique aqui e aqui para assistir), o TSE, ao analisar dois casos referentes às eleições de 2018 sobre o uso de outdoor por parte de pré-candidatos, decidiu mudar de entendimento acerca da caracterização de propaganda eleitoral  antecipada e aplicar sanção de multa a candidatos que usaram deste tipo de mídia (outdoor) em data anterior ao período de campanha eleitoral[1].

COMO INICIOU A DISCUSSÃO

Desde a reforma eleitoral de 2015, essa questão dos limites da pré-campanha vem sendo discutida pela Justiça Eleitoral, uma vez que houve uma alteração significativa com a inclusão do art. 36-a na Lei das Eleições, o qual garantiu a ampliação da liberdade de expressão dos pré-candidatos, especificando como legais as condutas de mencionar pré-candidaturas, exaltar qualidades pessoais, realizar eventos partidários, tudo isso antes da campanha eleitoral (saiba mais aqui).

A mudança legislativa de 2015 também reduziu o período de propaganda eleitoral, por isso foi importante assegurar tais liberdades para possibilitar que as pessoas que não exercessem mandatos eletivos ou não fossem conhecidos pelo público em geral também pudessem ter condições de disputar as eleições em condições de igualdade.

Assim, nas eleições de 2016, o TSE deu plena eficácia à novidade legislativa. Formou uma jurisprudência majoritária no sentido de que somente deveria ser considerada propaganda eleitoral antecipada e, consequentemente, ser sancionada com multa, as condutas que implicassem pedidos de votos por parte dos pré-candidatos.

No entanto, um tema em especial sempre causou maior discussão: o uso do outdoor. Se esse meio de comunicação é vedado durante o prazo de propaganda eleitoral, seria lícito seu uso no período antecedente?

O QUE DECIDIU O TSE

Para a eleição de 2016, entendeu-se que era possível. O entendimento para a eleição de 2018, contudo, foi outro. Na referida sessão (09/04/2019), por maioria de 4×3, o TSE decidiu que o uso de outdoor (ainda que eletrônico) no período de pré-campanha com a finalidade de realizar promoção pessoal do pré-candidato, mesmo que não haja pedido expresso de voto, configura propaganda antecipada irregular e deve ser sancionada por meio da aplicação de multa. A posição foi firmada no julgamento do  Respe n.º 060022731 e do Agr. no Respe n.º 060033730.

Todavia, na mesma sessão, no julgamento do Agr. no Respe n.º 060050143, o plenário do TSE fez uma distinção. Nesse caso, não houve a promoção pessoal do pré-candidato, mas sim a divulgação de mensagem partidária, assim, julgou-se por não aplicar a multa nessa situação.

Não se sabe se essa posição será a mesma adotada pelo TSE para o pleito de 2020, até porque a composição da Corte mudará até lá, mas, certamente, é algo que merece reflexão por parte dos pré-candidatos, assessoria jurídicas e de comunicação.

 

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Notas de rodapé:

[1] Esse período, desde as eleições de 2016, é compreendido entre o 16 de agosto do ano eleitoral até o dia anterior ao pleito.

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