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Prazos prescricionais diferentes na mesma ação de cobrança de cotas condominiais

Publicado em 13 de junho 2019

A terceira turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incidir em uma ação de cobrança de cotas condominiais prazos prescricionais diferentes. Isso porque, trata-se de obrigação de trato sucessivo de  modo que será definido o início do prazo de acordo com o momento em que nasce cada pretensão, individualmente, observada a regra prevista no artigo 2.028[1] do Código Civil.

No caso concreto, a controvérsia surgiu quanto ao prazo prescricional do período cobrado na Ação, que dizia respeito ao período de            30/04/1991 a 13/10/1991 e de 13/01/1993 a 13/10/2006, considerando que esta ação foi proposta em 04/05/2011.

A regra geral aplicada segundo o Código Civil de 1916, para a cobrança de cotas condominiais, era de 20 anos, ocasião em que incidia o artigo 177 do mesmo diploma, já que tratava de ação pessoal sem regra geral definida.

Já na vigência do Código Civil de 2002, consolidou-se o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança das cotas condominiais seria de 05 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

Diante disso, houve aplicabilidade da regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo o qual incide os prazos do CC/16 (20 anos) quando reduzidos pelo CC/02 (5 anos), se, na data da entrada em vigor deste – 11/01/2003 – houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido naquele (isto é, mais de 10 anos).

Então, a luz do Código Civil de 2002, a interpretação do STJ foi de que, nesse caso concreto, haveria dois prazo prescricionais diferentes, 20 (vinte) e 05 (cinco) anos, chegando à conclusão que o período alcançado pela prescrição seria apenas de 10/02/1993 e 10/04/2006.

[1] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

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