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Lei do Bem: uma parceira da inovação

Publicado em 9 de julho 2021

A Lei Federal nº 11.196/2005, popularmente conhecida como Lei do Bem, foi instituída pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e trata, em seu Capítulo III, sobre os incentivos fiscais à inovação tecnológica no ambiente empresarial. Essa novidade legislativa, que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.798/2006, possibilita, através da redução de impostos, a recuperação de cerca de 20% (vinte por cento) dos dispêndios financeiros investidos em atividade de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação dentro da seara empresarial.

O objetivo desse instrumento é permitir a redução dos custos através da desoneração fiscal, com o intuito de agregar competitividade às empresas nacionais. Desse modo, as pessoas jurídicas que estejam em regime de lucro real, disponham de Lucro Fiscal e regularidade na emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EM) e invistam em programas de pesquisa e desenvolvimento (P&D) podem receber os referidos incentivos.

Para usufruir dos benefícios da Lei, as empresas não precisam ter seus projetos previamente aprovados, mas, como o conceito de atividade de pesquisa e inovação é muito amplo, existe uma subdivisão das áreas abarcadas pelo instrumento legislativo. O decreto regulamentador da Lei define como inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Além disso, existem cinco categorias de P&D, quais sejam: (I) pesquisa básica ou fundamental, que consiste em trabalhos de experimentais sobre fatos e fenômenos observáveis, sem um objetivo prático; (II) pesquisa aplicada, que é a realização de trabalhos para a aquisição de novos conhecimentos com a finalidade de aplicá-los a um produto ou serviço; (III) desenvolvimento experimental, que consiste na utilização de conhecimentos já existentes para a construção de um novo produto ou para o melhoramento daqueles que já existem; (IV) tecnologia industrial básica, relacionada à aplicação de pesquisas para a formação de novas bases para a indústria; e (V) serviços de apoio técnico, que se referem ao desenvolvimento de novos panoramas tecnológicos.

Através dessa divisão, a Lei se torna ampla, mas, ao mesmo tempo, seletiva quanto às ações apoiadas. Desse modo, todas as empresas que possuam projetos de inovação em uma das vertentes acima elencadas fazem jus aos incentivos fiscais oferecidos pelo governo.

Os benefícios práticos da Lei do Bem são: (I) a dedução de 50% no IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados à P%D; (II) redução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e (III) status de empresa inovadora pelo MCTI. Além disso, também existe a possibilidade de reinvestimento dos valores deduzidos devido à pesquisa e uma maior competitividade de mercado.

A concessão dos benefícios ocorre justamente para que sejam reduzidas as despesas referentes à P&D, sejam elas com manutenção, aplicação prática ou aperfeiçoamento de produtos e processos. São considerados gastos com a inovação os salários, valores pagos a fornecedores e os insumos utilizados nas pesquisas. É válido lembrar que os incentivos se aplicam a empresas de qualquer porte.

O que se vê, portanto, é que você caso se enquadre nos requisitos legais, a Lei do Bem permite que você destine parte dos recursos que seriam pagos com tributos federais para a realização de pesquisa e inovação no seu negócio. Uma verdadeira vantagem para os beneficiários. 

 

Autores:

Lucas Bezerra Vieira: Advogado. Sócio do QBB Advocacia. Mentor jurídico do Conecta Startup Brasil e do Distrito. Ex-presidente da Comissão de Inovação e Startups da OAB-RN. Membro do grupo de estudos avançados em processo e tecnologia da Fundação Arcadas – USP. Coordenador da setorial nacional de empreendedorismo e inovação do Livres.

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Khadja Vanessa Brito de Oliveira: Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Coordenadora Administrativa do Núcleo de Estudos em Direito Digital (NEDDIG). Assessora da Coordenação Geral do Projeto de ação integrada em meios adequados de resolução de conflitos (PotiArb). Assessora de conteúdo do Capitólio, holding jurídica da UFRN. Estagiária no Queiroz, Barbosa e Bezerra Advocacia. 

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