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Decisão do STF impacta o julgamento de contas públicas municipais e a aplicação da Lei da Ficha Limpa

Publicado em 16 de agosto 2016

O Supremo Tribunal Federal encerrou nesta última quarta- feira, dia 10 de agosto de 2016, o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 848826 e 729744. 

Foram decisões de extrema importância, que irão gerar grandes repercussões no mundo político.

No julgamento do RE 848826, o Plenário decidiu que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e meramente opinativo, o qual poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

No julgamento do RE 729744 se decidiu que em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g 1 , da LC nº 64/90 – Lei da Ficha Limpa. 

Esses julgados trazem um enorme impacto no cenário jurídico e político brasileiro. Definem o sistema de competências para o julgamento das contas públicas municipais, e alteram sobremaneira o cenário das disputas eleitorais, praticamente em todos os municípios brasileiros. 

A atuação do Prefeito Municipal como ordenador de despesas é situação muito comum, especialmente em pequenos municípios. Nessa situação os gestores municipais são obrigados a prestarem contas de gestão.

Por força dessa decisão, fica consolidado que o órgão competente para apreciar tais contas é a própria Câmara de Vereadores do município, ao passo que os Tribunais de Contas perdem o poder de aprovar ou reprovar as contas dos prefeitos.

Com a decisão do STF, o parecer do Tribunal de Contas já não é capaz de tornar o Prefeito “ficha suja”, o que só poderá ocorrer com a efetiva reprovação das contas, quando do julgamento pela Câmara dos Vereadores. 

Essa decisão se tornou preocupação para alguns, pois temem que essa mudança de atribuições possa vir a fragilizar a aplicação da Lei da Ficha Limpa, com a ausência de rejeição das contas de gestão pela Câmara Municipal em razão de fatores exclusivamente políticos.

Ao comentar que a presente decisão se afina com o entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Gilmar Mendes sustentou que “a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada”.

Dessa forma, no âmbito municipal o controle externo das contas do prefeito sedimenta-se como prerrogativa da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver.

Contudo, a partir de agora, os Tribunais de Contas deverão buscar novos mecanismos de exercício do controle externo da administração pública municipal, como a intensificação da fiscalização concomitante e do rigor no combate às fraudes nas licitações.

Desde a vigência da Lei da Ficha Limpa a rejeição de contas pelos Tribunais de Contas tem sido a principal causa de inelegibilidade dos agentes públicos. Nas Eleições de 2012, no RN, essa era a razão em 64% dos casos. Hoje, se estima que em todo o Brasil essa causa gire em torno de 80%.

Agora que essa competência será atribuída exclusivamente às Câmaras Municipais, o caráter político dos julgamentos das contas pode prevalecer. Nessa circunstância, o panorama democrático brasileiro toma novo rumo. O controle social dos candidatos a cargos eletivos retoma papel preponderante no processo eleitoral; e a soberania popular, através do exercício do voto, reassume grande responsabilidade.

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1 Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

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