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Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves

Publicado em 9 de julho 2019

A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves é um tema que gera muitas dúvidas a toda a população. Por mais benefícios financeiros que possa trazer ao seu favorecido, o desconhecimento é um dos percalços na busca por este direito. Por isso, entender o assunto é o primeiro passo para quem busca gozar dessa isenção fiscal.

É fato que tal tributo é um dos que mais onera os brasileiros. Com suas alíquotas que variam de 7,5% a 27,5%, a depender da renda do indivíduo, os valores recolhidos em um ano podem atingir montantes expressivos para os contribuintes. Em um cálculo simples, quem tem rendimento tributável de R$ 12.000,00 por mês deixa para o leão, somente a título de IR, um valor mensal de R$ 2.430,64.

Agora imagine uma situação em que um contribuinte é afetado por uma doença grave, e, além de custear o seu tratamento (obrigação, em regra, do Estado), ainda tem que realizar o recolhimento de tal imposto aos cofres públicos federais. Tal situação parece, minimamente, injusta.

Por isso, a Lei Federal n.º 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda no Brasil, prevê a possibilidade de isenção de tal imposto para portadores de enfermidades graves.

O art. 6º da Lei lista 23 situações que, teoricamente, poderiam configurar a renda, ocasionando a tributação, mas que, por força da Lei, ficam desobrigadas de tal situação. Para o caso específico, vamos observar as isenções listadas nos incisos XIV e XXI.

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

[…]

XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.”

De forma simples, se observa que, pela Lei, a isenção atinge os proventos de aposentadoria ou reforma, cuja motivação fora acidente de serviço, moléstia profissional ou algumas das enfermidades graves listadas na Lei.  Sobre a isenção em tais situações, não há dúvidas. No entanto, o referido benefício ainda gera alguns questionamentos, que serão abordados a seguir

 

Que rendimentos são atingidos pela isenção do Imposto de Renda?

Apenas os rendimentos pagos a titulo de pensão, aposentadoria ou reforma militar aos contribuintes que sejam acometidos por doenças graves, sofreram acidentes em serviço ou doença profissional.

 

Recebo outros rendimentos. Eles são tributados pelo Imposto de Renda?

A isenção fiscal não atinge outros rendimentos percebidos pelo contribuinte. Caso ele tenha receba valores a título de alugueis em valor superior ao mínimo anual para tributação, por exemplo, ele deverá pagar o tributo federal incidente sobre o ganho de capital.

No entanto, existem decisões que concedem a extensão do benefício a outras rendas, dependendo da situação do caso concreto.

 

Quais doenças se enquadram como enfermidade grave, para fins da Lei?

O inciso XIV do art. 6º lista expressamente uma série de doenças que poderão ensejar ao seu portador a isenção legal, tal como cegueira, paralisia, cardiopatia grave e neoplasia maligna (câncer, por exemplo).

 

Somente os portadores dessas doenças podem se beneficiar da norma?

Conforme dito, a lei lista expressamente as doenças que podem ensejar o referido benefício. Por força do princípio da literalidade do direito tributário (art. 111, CTN)[1], são escassos os casos de decisões judiciais que estendem tal benefício aos portadores de outras doenças graves não listadas na lei.

Há outra situação legal que prevê a isenção do Imposto de Renda, que é para o caso dos portadores da “Síndrome do Talidomida” que recebem pensão especial, nos termos da Lei Federal n.º 7.070/1982.

 

A lei fala que poderei obter o benefício sobre a minha aposentadoria, reforma ou pensão. E caso eu porte tais doenças, mas continue em atividade, não tenho direito a tal benefício?

Em que pese a lei limitar a concessão do benefício a tais situações, já existem inúmeros julgados dos Tribunais estendendo tal vantagem a servidores na ativa e até mesmo inativos. Veja que tal direito não é reconhecido na esfera administrativa, demandando uma ação judicial para obtenção do benefício.

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO SOBRE RENDIMENTOS/REMUNERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. A isenção do imposto de renda, prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV, aplica-se também aos rendimentos/remuneração da autora, ainda que em atividade. 2. O magistrado não está restrito ao laudo oficial, quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Precedentes deste tribunal e do STJ.”

(TJ-DF. AC 0003262-07.2016.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2017)

A própria Procuradoria Geral de Justiça, em 2018, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.205 perante o STF, para garantir a extensão dos direitos aos servidores também em atividade. Assim, a tendência, é que haja uma pacificação do posicionamento dos tribunais nesse sentido.

 

Descobri a enfermidade somente depois de um tempo, ou decidi buscar meus direitos apenas agora. Tenho direito à restituição?

Sim. A jurisprudência entende que o contribuinte terá direito ao valor pago indevidamente a contar da data de início da enfermidade, apontada em laudo competente. Deve-se, no entanto, respeitar o limite dos últimos cinco anos no pedido realizado de ressarcimento.

 

Quais as vantagens para o servidor em atividade ingressar com a ação judicial?

Considerando o contribuinte como portador de doença grave, e sob tratamento, a ação judicial é importante para obter a suspensão imediata da retenção na fonte do Imposto de Renda do salário deste, liberando recursos para o seu tratamento quando é mais preciso, e que muito provavelmente não serão arcados pelo Estado.

 

O que mais preciso saber?

1. Em que pese as normas da Receita indicarem a necessidade do prazo no laudo, o portador não precisa demonstrar/comprovar a existência da contemporaneidade dos sintomas, nem mesmo indicar a validade do laudo ou atestar o reaparecimento ou recaída (recidiva) da doença, posicionamento este fixado pelo STJ[2] em sua Jurisprudência. Assim, é possível a obtenção da isenção – à depender do caso – mesmo depois da cura da doença.

2. A obtenção da isenção não retira do seu beneficiário a sua obrigação acessória de realizar a declaração do IRPF anualmente.

 

Qual o procedimento para obter meus direitos?

Verificadas as condições para gozo do benefício, é importante que os contribuintes procurem uma assessoria jurídica especializada para ingressar com a medida adequada para obtenção dos seus direitos. Como os tribunais entendem que não há mais a necessidade de um laudo oficial, emitido por perito oficial (entendimento pacificado na Súmula 598 do STJ), para almejar a isenção, é importante que se junte todas as provas possíveis para a comprovação da condição.

 

REFERÊNCIAS:

[1] “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção.”

[2] “Informativo 0429 do STJ. Trata-se de REsp em que o ente federado recorrente sustentava não ser possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos pelo militar a título de reserva remunerada, uma vez que a legislação de regência trata apenas de proventos de aposentadoria e reforma. Alegava, ainda, omissão do tribunal a quo quanto à doença do recorrido, que fora erradicada após intervenção cirúrgica, argumentando que a possibilidade de recidiva da doença não seria motivo de seu enquadramento na norma isentiva. Questionava, também, o recorrente, o fato de que o laudo apresentado pelo recorrido não atendia aos requisitos legais exigidos pelo art. 30, § 1º, da Lei n. 9.250/1995, para o gozo do benefício fiscal da isenção, visto que não constava o respectivo prazo de validade exigido no caso de doenças passíveis de controle, tal como no caso. Inicialmente, observou-se que, efetivamente, não houve menção no acórdão à circunstância de a enfermidade (neoplasia maligna) ter sido erradicada, ou de o laudo médico não ter indicado prazo de validade. Tal omissão, contudo, entendeu-se irrelevante para o deslinde da questão, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular, ora recorrido, isso porque, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Diante disso, a Turma entendeu haver similitude entre os efeitos decorrentes da reforma e da reserva remunerada (passagem para a inatividade), não cabendo fazer distinção para efeitos de concessão da isenção do IR. Desse modo, assentou que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no referido artigo 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nessa condição. Ademais, destacou-se que a adoção desse entendimento, em que se buscou o real significado, sentido e alcance do benefício fiscal, não importa em ofensa ao art. 111 do CTN. Precedentes citados: REsp 981.593-PR, DJe 5/8/2009; REsp 1.088.379-DF, DJe 29/10/2008; REsp 967.693-DF, DJ 18/9/2007; REsp 734.541-SP, DJ 20/2/2006, e REsp 192.531-RS, DJ 16/5/2005. REsp 1.125.064-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/4/2010.

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