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Como as empresas devem agir para se prevenir aos efeitos econômicos do coronavírus?

Publicado em 30 de março 2020

O surto do coronavírus surgiu no início de 2020 como uma catástrofe para milhões de empresas e trabalhadores. A ordem do confinamento em prol da saúde pública (e de milhares de vidas) retirou as pessoas das ruas, que diminuíram drasticamente o seu consumo. Como ninguém sabe até onde vai a crise, a ordem é conter gastos.

Além disso, a determinação pelo fechamento de diversos estabelecimentos comerciais foi uma bomba para o caixa de diversas empresas. Afinal, ninguém esperava começar um ano com uma surpresa tão negativa.

Estudos apontam que as médias e grandes empresas têm capital correspondente a 3 meses de faturamento para bancar suas despesas, enquanto nos micro e pequenos empreendimentos as reservas não suportam sequer um mês dos passivos correntes com o negócio fechado.

Assim, é preciso que os empreendedores, além de se renovarem na gestão do seu negócio, estejam cientes das medidas implementadas pelos entes públicos e instituições financeiras que buscam amenizar a crise financeira que o coronavírus vem causando aos negócios.

Portanto, listo para vocês algumas ações que podem ser utilizadas para fazer com que o seu negócio saia o menos “ferida” possível dessa guerra contra o surto viral.

Diminua os gastos com a folha salarial

Uma das primeiras medidas do Governo Federal para equilibrar o caixa das empresas em época de coronavírus foi a publicação da Medida Provisória 927/2020, que “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública (…), e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).”

De forma simples, o Decreto prevê que as empresas possam, por meio de termo individual escrito com o empregador, celebrar acordo que vise a manutenção do vínculo empregatício. O pactuado entre as partes terá prevalência sobre as demais normas legais vigentes, devendo respeito à Constituição Federal.

No acordo, os empregadores podem adotar as seguintes medidas (art. 2º) como forma de reduzir a sua folha neste período de calamidade pública: teletrabalho, antecipação de férias individuais, antecipação de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, adoção do banco de horas, a suspensão das exigências administrativas de saúde e segurança do trabalho e a prorrogação do recolhimento do FGTS.

É importante que o empreendedor consulte a sua assessoria jurídica para saber qual ação adotar para o seu negócio, respeitando sempre as normas e limitações específicas da norma sobre cada uma destas medidas. A utilização do acordo individual de forma estratégica pode representar uma economia significativa para o seu negócio.

Ressalte-se que a MP trouxe também a previsão expressa, em seu art. 28, que os casos de contaminação por coronavírus de empregados não serão considerados de forma automática doenças ocupacionais, devendo ser comprovado o nexo causal da contaminação com a atividade desenvolvida.

Adote providências para redução e suspensão de tributos

Outra medida que vem sendo implementada por Municípios, Estados e pela União é a suspensão do pagamento de tributos. Assim, o primeiro passo é verificar se alguma destas ações foi constituída no Estado e Município onde a sua empresa tem domicílio fiscal constituído.

Em âmbito federal, o Conselho Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução 152/2020, que prorroga o pagamento dos tributos do Simples Nacional referentes aos meses de março, abril e maio para outubro, novembro e dezembro, respectivamente. Ressalte-se que tais medidas também se estendem as contribuições recolhidas pelos Microempreendedores Individuais – MEI.

Outra ação adotada foi a prorrogação da validade das certidões negativas  e positivas com efeitos de negativa relativas a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União. Nos termos da Portaria Conjunta 555/2020, as certidões válidas na data de 24 de março de 2020 têm a sua validade prorrogada automaticamente por mais 90 dias.

A União também suspendeu os prazos de defesa nos processos administrativos, bem como não realizará o envio de débitos para protesto em cartório ou rescindirá os parcelamentos pela ausência de pagamento, pelo prazo de 90 dias. Tais providências estão publicadas na Portaria 7821/2020 da PGFN.

Atenção! Algumas empresas optantes do lucro real e presumido estão conseguindo na Justiça a suspensão dos pagamentos dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo da calamidade pública. Portanto, alinhe com sua assessoria contábil e jurídica que ações podem ser buscadas para diminuir o passivo tributário da sua empresa nesse cenário de crise.

Busque créditos facilitados e a prorrogação das dívidas com as instituições financeiras

Caso não consiga sustentar os custos da sua empresa somente com recursos próprios, talvez seja o momento de buscar recursos em editais específicos ou perante instituições financeiras, que vêm concedendo empréstimos em condições mais benéficas do que o normal.

Banco do Nordeste, por exemplo, mudou algumas de suas linhas de crédito para facilitar a obtenção de recursos pelos empreendedores, com vantagens tais como 3 meses de carência para pagamento inicial, estendidos por até 36 meses de pagamento e encargos a partir de 0,35% ao mês.

BNDES também anunciou uma série de medidas que serão adotadas no fomento ao empreendedorismo, tais como criação de uma linha de crédito para financiamento de até 2 salários mínimos por empregado, por até 2 meses, para micro, pequenas e médias empresas; bem como a expansão da linha de crédito para tais negócios, com limites de financiamento de até 70 milhões por ano.

setor bancário também adotou uma série de iniciativas no combate ao coronavírus em benefício das empresas, tais como a prorrogação de dívidas de pessoas físicas e MPE’s pelo prazo de 60 dias.

Renegocie seus contratos

Muitas empresas, no início do ano, fecharam diversos contratos com fornecedores e parceiros sem imaginar que uma pandemia estava por vir. Por isso, as condições na data das negociações eram bem diferentes das que vivenciamos atualmente.

A norma maior das relações contratuais, o Código Civil, estabelece no capítulo que trata do inadimplemento das obrigações que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Assim, considerando que a doutrina conceitua força maior como um evento da natureza causado sem a interferência humana, é fato que a pandemia do coronavírus se enquadra dentro de tal hipótese.

No entanto, isso não te dá o simples direito de sair rescindindo ou descumprindo todos os contratos firmados. A teoria da imprevisão e a necessidade da paridade e simetria exigem um equilíbrio nas relações contratuais firmadas. Nesse sentido, a revisão contratual deve ocorrer em casos excepcionais, visando reestabelecer a proporcionalidade no contrato firmado.

Assim, caso o seu negócio de fato tenha sido atingido pelo epidemia de forma a não conseguir adimplir as suas obrigações contratuais, converse com a outra parte no intuito de explica-la que a atipicidade de uma situação de força maior que vivenciam exige uma renegociação ou até mesmo uma rescisão do contrato firmado.

Caso não seja possível resolver essa situação amigavelmente, é hora de acionar a sua assessoria jurídica.

 


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