Cuidados jurídicos no uso do aplicativos para comunicação em condomínios
Publicado em 22 de fevereiro 2019É inegável que vivenciamos a era da tecnologia. Com o desenvolvimento dos novos meios de comunicação, um assunto que vem crescendo bastante é o avanço da troca de informação através de grupos de pessoas em aplicativos, tais como Whatsapp e Telegram.
E porque não utilizar esta ferramenta dentro para comunicação de condôminos? Afinal, tais ferramentas facilitam a comunicação.
E há razão nisso. A praticidade que estas ferramentas oferecem na rapidez da comunicação entre condôminos e síndico pode ser uma vantagem na tomada de decisão e comunicados cotidianos. No entanto, se não adotadas as devidas cautelas, ao invés de ser uma solução, tais aplicativos podem virar um problema e se vilões na gestão condominial.
Assim, o uso de grupos de WhatsApp para compartilhamento de informações em condomínios residenciais precisa seguir regras para evitar problemas. Tem que haver muito cuidado e bom senso para que não haja exposição de pessoas que estão incluídas no grupo.
Para a implementação de tais medidas, recomenda-se realizar uma assembleia e apresentar a proposta de criação do grupo. Com a aprovação, devem ser registradas as normas a serem seguidas para evitar postagens e exposições desnecessárias, bem como terem o cuidado de não ultrapassar o limite de explanação de suas ideias.
Já existem nas Cortes pátrias inúmeras ações envolvendo conflitos entre pessoas dentro de grupo de WhatsApp. Inclusive, entre moradores de Condomínio.
Citamos como exemplo o caso ocorrido em São Paulo, envolvendo uma eleição de associação de proprietários, onde integrantes da chapa de oposição criaram um grupo no qual faziam ofensas difamatórias aos diretores que administravam a associação. No caso, os ofensores foram condenados a pagar uma indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos ofendidos.[i]
Para os gestores que adotam esse tipo de ferramenta no Condomínio, vale lembrar que deve ser respeitada a intimidade de cada condômino, evitando a exposição de situações inconvenientes, tendo autonomia de banir aqueles que se comportarem inadequadamente no grupo.
REFERÊNCIAS:
[i] TJ SP. Apelação Cível nº 1000233-86.2016.8.26.0529. Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. Data do julgamento: 22/10/2018. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=C0C9B10BD5ECDB53F952710CFB555E01.cjsg1