Boletim Tributário – Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
Publicado em 9 de março 2018Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
A jurisprudência do STJ tem reconhecido que o ICMS não deve compor a base de cálculo da CPRB. O entendimento pode implicar na redução da carga tributária das empresas também em outros casos.
No ano de 2011, o Governo Federal promoveu a chamada desoneração de folha de pagamento, pela qual as contribuições previdenciárias a cargo da empresa deixavam de ser recolhidas sobre a folha de salários para incidir sobre o receita bruta da pessoa jurídica. A lógica dessa realocação tributária é desvincular a carga previdenciária do número de empregados e de seus salários, de modo a incentivar a geração de empregos.
Vários setores econômicos, como empresas de transporte, jornalísticas, de radiodifusão, call centers e indústrias de diversas espécies, passaram a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Decisão do STF sobre o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins – Em 2017, o Supremo Tribunal Federal encerrou uma das maiores discussões judiciais do direito tributário. O STF entendeu que os valores pagos a título de ICMS não deveriam compor a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins, pois, a rigor, não são receitas da empresa, mas meras entradas que deverão ser repassadas aos Estados.
A exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB – A rigor, a CPRB e o PIS/Cofins têm a mesma base de cálculo: a receita bruta da empresa. Assim, se o STF entende que o ICMS pode ser deduzido da base de cálculo do PIS/Cofins, pela mesma lógica o imposto deve ser deduzido da CPRB. Esse entendimento foi aplicado pela 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgado recente, o que reforça decisões dos Tribunais Regionais Federais em favor de contribuintes.
O impacto da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na gestão tributária das empresas é de suma relevância, especialmente porque as alíquotas de ICMS em quase todos os Estados sofreram expressivos aumentos nos exercícios de 2015 e 2016.
Para se ter uma ideia do impacto, veja-se a simulação abaixo:
– Receita bruta mensal da empresa[1]: R$ 100.000,00
– CPRB paga [4,5% de (1)]: R$ 4.500,00
– ICMS pago [18%[2] de (1)]: R$ 18.000,00
– Base de cálculo sem ICMS [(1) – (3)]: R$ 82.000,00
– CPRB devida [4,5% de (4)]: R$ 3.690,00
– Diferença [(2) – (5)]: R$ 810,00
Como se vê, a dedução do ICMS da base de cálculo da CPRB, neste exemplo, reduziu em 18% o montante do tributo devido.
Além disso, há outros impactos que podem ser analisados pelas empresas. Por exemplo, a exclusão também do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins obedece à mesma lógica já reconhecida pelo STF e STJ e pode ser pleiteada judicialmente.
Público-alvo: empresas que recolhem a CPRB.
[1] Para os fins deste exemplo, suponha que a integralidade da receita decorre da alienação de bens sobre a qual incidiu ICMS.
[2] Aqui se desconsideram os efeitos de eventuais créditos aproveitados e a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo.
NOTÍCIAS
Março de 2018
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