A Contribuição Sindical pós Reforma Trabalhista: entenda os seus efeitos sobre a receita dos sindicatos obreiros
Publicado em 1 de fevereiro 2019O sistema de custeio das entidades sindicais existente no ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro tipos de contribuições sindicais dos trabalhadores para seus respectivos sindicatos: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial (ou contribuição negocial) e as mensalidades dos associados.
A contribuição sindical consiste em receita recolhida, anualmente, em parcela única, em favor do sistema sindical, nos meses e montantes fixados na CLT, quer se trate de empregado, profissional liberal ou até mesmo empregador. Essa contribuição é feita por meio de desconto na folha de pagamento do mês de março, à base do salário equivalente a um dia de labor.
Antes das alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 13.467/2017 à CLT, a contribuição sindical era definida como uma prestação pecuniária (em dinheiro), compulsória (obrigatória), tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei, e por isso também já foi chamada de imposto sindical no passado.
A contribuição confederativa prevista pela própria Constituição Federal em seu artigo 8º, IV, é aquela que é fixada em assembleia geral e que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
A contribuição confederativa, antes mesmo do advento da chamada reforma trabalhista promovida pela Lei Federal n.º 13.467/2017, já vinha sendo tratada como não obrigatória pela jurisprudência que consolidou o entendimento de que somente seria devida pelos trabalhadores filiados, mesmo que lançada em instrumento coletivo negociado. Assim é o que dispõe a Súmula nº 666 e a Súmula Vinculante nº 40, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF. Não diferente já vinha entendendo o Tribunal Superior do Trabalho – TST em reiteradas decisões.
Já a contribuição assistencial ou negocial, é contribuição aprovada em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou poucas parcelas ao ano. A previsão legal dessa contribuição encontra-se no artigo 513, ‘e’, da CLT e assim como a contribuição confederativa, a jurisprudência pátria já havia firmado entendimento de que sua cobrança deveria se restringir aos trabalhadores sindicalizados (OJ n.º 17 SDC/TST).
Quanto as mensalidade dos associados do sindicato, essas são parcelas mensais pagas estritamente pelos trabalhadores sindicalizados a suas entidades sindicais representativas, de forma totalmente voluntária.
Um dos pontos da reforma introduzida pela Lei Federal n.º 13.467/2017 à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, e talvez um dos que mais levantou controvérsias e discussões no meio jurídico, foi a alteração dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, que tratam da contribuição sindical.
Após a reforma introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical nela prevista passou a ser optativa, de modo que os empregadores somente podem descontar a contribuição dos seus empregados que, efetivamente, autorizem-no prévia e expressamente, deixando, portanto, de existir a contribuição sindical obrigatória.
Com o início da vigência da referida lei, diversas entidades sindicais acionaram o Poder Judiciário na busca da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos reformados. Foram 19 (dezenove) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e 01 (uma) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC mº 55), todas tramitaram de forma conjunta no Supremo Tribunal Federal.
Em sessão plenária ocorrida nos dias 28 e 29 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5794, com repercussão geral declarada, por 06 votos a 03, decidiu pela declaração de CONSTITUCIONALIDADE dos supramencionados dispositivos legais e a consequente não obrigatoriedade da contribuição sindical.
Na prática, a decisão proferida na ADI nº 5794 põe um fim na discussão acerca da constitucionalidade da extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical.
Indiscutivelmente, a extinção do desconto obrigatório das contribuições sindicais dos trabalhadores para seus respectivos sindicatos afetou duramente a receita destes. Os sindicatos vêm passando por um período de readaptação à nova realidade com baixa receita e em condições financeiras, que em alguns casos, dificultam ou inviabilizam o exercício de suas atividades.
Nesse contexto, uma das alternativas encontradas pelos sindicatos obreiros tem sido, além de medidas que visam a ampliação do número de associados, a inclusão ou reforço da contribuição assistencial (ou negocial) nas convenções ou acordos coletivos firmados após a vigência da Lei Federal n.º 13.467/2013.
A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em novembro de 2017, quando ainda vigentes muitos acordos e convenções coletivas. No decorrer do ano de 2018, tanto em razão da incerteza das mudanças introduzidas com a Reforma Trabalhista, como em razão da expectativa pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos acima citados pelo Supremo Tribunal Federal (que findou frustrada), esse movimento nas negociações coletivas foi incipiente.
No corrente ano de 2019, tem-se observado uma situação diversa. Os sindicatos estão decididos a incluir cláusulas que preveem a obrigatoriedade de contribuição assistencial a ser descontada sem prévia autorização dos trabalhadores, sindicalizados ou não, ainda que conferindo direito de oposição, sob o argumento do princípio tão exaltado pela Lei 13.467/2017 do negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-A da CLT).
Como dito, o judiciário já tinha entendimento firmado sobre a restrição de cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores sindicalizados (OJ nº 17 SDC/TST) mesmo antes da reforma trabalhista, e posteriormente, assentou a constitucionalidade de necessidade de autorização expressa e prévia do trabalhador para ser processado o desconto (ADI nº 5794). Entendimento diverso, poderá incorrer em clara ofensa a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador.
Importante destacar que a própria CLT em seu artigo 611-B, inciso XXVI, considera como objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a supressão ou redução de direitos que envolva a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive, o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Portanto, deve-se ficar atento e procurar a assistência jurídica caso seja necessário.
BIBLIOGRAFIA
ADI nº 5794, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, DJ 31-07-2018.
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DELGADO, Maurício Godinho. A Reforma Trabalhista no Brasil: com comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Ltr, 2017.
SALES, Cleber Martins; BRITO, Marcelo Palma de; NETO, Planton Teixeira de Azevedo; FONSECA, Rodrigo Dias da. Reforma Trabalhista Comentada: Lei 13.467/2017: análise de todos os artigos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.