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A campanha começou, mas…

Publicado em 27 de setembro 2020

27/09 começa a campanha, mas candidatos devem aguardar contas para realizar gastos.

A partir do dia 27/09 inicia o período da campanha eleitoral em si e os candidatos já poderão pedir votos aos seus eleitores. Porém, há uma regra na legislação eleitoral determinando que a efetivação de contratações e gastos de campanha só podem ser realizados após a emissão do CNPJ, abertura da(s) conta(s) bancária(s) e cadastro do candidato no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais para emissão de recibos eleitorais (art. 3º, I, c/c 36, §1º, da Resolução do TSE n.º 23.607/2019).

Ou seja, o candidato que, no dia 27/09, não tiver conta bancária aberta e não estiver cadastrado no SPCE não poderá efetuar nenhuma contratação ou gasto de campanha, mesmo que receba como uma doação gratuita de um serviço (doação estimada em dinheiro).

Quais as consequências de descumprimento dessa regra?

Contratar despesas de campanha antes do cumprimento desses requisitos é uma irregularidade na prestação de contas do candidato e será avaliada no julgamento do processo de prestação de contas, podendo levar a sua reprovação.

Além disso, pode ser instaurado um procedimento de Controle e Fiscalização Concomitante (art. 89 da Resolução do TSE n.º 23.607/2019), para se avaliar se o candidato está fazendo contratações não declaradas em suas prestações de contas, o que pode, em tese, configurar caixa 2.

O que se recomenda fazer para quem ainda não tem conta bancária aberta?

Para os candidatos que, por algum motivo, ainda não têm CNPJ, conta bancária e cadastro no SPCE, recomenda-se restringir seus atos de campanha nesse início àqueles que não envolvem utilização de recursos.

Importante consultar o contador e advogado da campanha para detalhar que atos seriam esses, porém, é possível pensar em caminhadas/passeatas ou compartilhamento de conteúdo “raiz” na internet, exemplo: lives, vídeos gravados diretamente do celular do candidato, stories, ou seja, tudo aquilo que não envolva a produção por um profissional.

Lembre: mesmo o serviço de um profissional não remunerado  que é doado gratuitamente para uma campanha é considerado gasto eleitoral, é uma doação estimada em dinheiro, seja para elaboração de uma arte para internet ou um jingle do candidato.

O que deve conter na propaganda eleitoral na internet?

Falando em propaganda na internet, muita gente questiona o que precisa constar nas propagandas que vão para as redes sociais. É necessário informar CNPJ do candidato e de quem fez uma arte ou vídeo do candidato, semelhante ao do material impresso? Não, essa regra é restrita aos materiais impressos,  isto é, não precisa indicar CNPJ nas artes e vídeos para internet.

A propaganda precisa ser identificada, não pode ser anônima, mas não precisa do CNPJ.

Isso para as postagens orgânicas, sem impulsionamento. Para os anúncios na internet, quando for feito o impulsionamento, será necessário informar o CNPJ de quem está pagando aquela propaganda e indicado um rótulo expressando que se trata da “propaganda eleitoral”. Iremos aprofundar esse assunto em outro artigo.

Além disso, nas campanhas majoritárias de candidatos (prefeito e vice) cujos partidos se coligaram, a propaganda eleitoral deve ter o nome da coligação e dos respectivos partidos e, nas campanhas de vereadores, o nome dos respetivos partidos (art. 6º, §2º, da Lei das Eleições).

Lembrar ainda que na propaganda do prefeito o nome do vice também deve aparecer em dimensão não inferior a 30% do nome do prefeito.

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