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Responsabilidade fiscal para gestores públicos municipais: o que os prefeitos devem aprender sobre as “pedaladas fiscais”

Publicado em 11 de maio 2016

Em razão de as finanças públicas no Brasil serem, historicamente, um campo problemático, a legislação brasileira preocupou-se em estabelecer limites para o endividamento público e fixar metas fiscais de superávit. A principal lei sobre o assunto, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, instituiu uma programação para que os orçamentos tenham mais receitas do que despesas, a fim de tentar equilibrar as contas públicas.

Porém, na prática, nem sempre tais metas fiscais são alcançadas. A partir daí, por vezes os gestores públicos valem-se de soluções imediatistas, que não encontram respaldo na LRF. Segundo o TCU, esse foi o caso das “pedaladas fiscais” do Governo Federal.

Ocorre que, apesar de as “pedaladas fiscais” estarem sendo questionadas apenas em relação ao Governo Federal, as regras jurídicas supostamente violadas são aplicáveis aos três níveis federativos: União, Estados/DF e Municípios. A LRF impõe aos governantes normas e limites para a boa administração das finanças públicas nas três esferas de governo.

Por exemplo, no âmbito municipal, a Lei determina que o gasto com pessoal não pode exceder 60% da receita corrente líquida. Desse total, o gasto do Executivo não pode superar 54%, e o gasto do Legislativo deve ficar em, no máximo, 6%, incluindo o Tribunal de Contas do Município.

O descumprimento destas e outras regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal podem acarretar punições de natureza administrativa, civil e penal, como as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e no Decreto-Lei n° 201/1967, que tipifica os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores.

Sobre o tema, o STF entende que as responsabilidades penal e político-administrativa não são auto excludentes, mas subsistem paralela e autonomamente. Além do processo de impeachment e demais consequências que podem originar-se das infrações político administrativas, conhecidos como crimes de responsabilidade, existe a possibilidade de o prefeito também ser processado pelos crimes correlatos, de natureza propriamente criminal.

Por isso, é indispensável que os gestores públicos municipais desenvolvam um planejamento fiscal adequado, observando de forma estrita as regras da LRF para, além de viabilizar a satisfação do interesse público através de uma gestão eficiente, responsável e equilibrada, evitar-se também a imposição de sanções ao gestor responsável.

A fim de contribuir com esse objetivo, principalmente nesse período de encerramento das gestões administrativas municipais, esse será apenas o primeiro artigo de uma série de outros que tratará sobre responsabilidade fiscal e apresentará comentários às regras de Direito Financeiro aplicáveis ao Poder Público.

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