Medida Provisória diminui burocracia para abertura e gerência de empresas
Publicado em 29 de julho 2021Por Ana Carolina de Morais e Lucas Bezerra Vieira
A Medida Provisória nº 1.040 provocou um ambiente de desburocratização para as empresas brasileiras, facilitando o processo de abertura e manutenção dos negócios no país. Fique por dentro das mudanças.
Não é surpresa para nenhum empreendedor que o processo de abertura e manutenção de uma empresa no Brasil é moroso e repleto de burocracia. De acordo com o ranking Doing Business do Banco Mundial, o qual avalia a facilidade de fazer negócios de uma economia, o Brasil ocupa o 124º lugar entre 190 classificados, situação que demonstra que o nosso país não apresenta um ambiente propício para o início de uma empresa.
Nesse cenário, visando a desburocratizar o ambiente dos negócios, o Executivo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.040/2021. Essa norma, com força de lei, provoca alterações em diversos dispositivos legais[1], objetivando simplificar o processo de abertura e funcionamento das empresas.
De acordo com as suas disposições, o empreendedor, para a abertura da sua empresa, a partir de agora pode:
a) Requerer, de forma gratuita, aos órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas orientações sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento;
b) Solicitar a concessão de licenças e alvarás com prazo de vigência indeterminado, ou seja, não necessitando de renovação periódica;
c) Caso a sua empresa desenvolva atividades de risco médio[2], solicitar a emissão de licenças automáticas, não necessitando aguardar um longo lapso temporal até o término da análise pelo órgão competente, bastando somente que o empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade assine termo de ciência e responsabilidade, comprometendo-se a observar às normas de segurança sanitária e ambiental;
d) Não fornecer dados e informações que já foram fornecidos e constem na base de dados do governo federal, aos estados e municípios para emissão de licenças e alvarás ou para realização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
e) Realizar apenas a inscrição fiscal no CNPJ, dispensando a necessidade de outras inscrições juntos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
f) Utilizar o número do CNPJ como nome empresarial do seu negócio, caso você esteja pensando em abrir uma empresa, mas depare-se com dificuldades para encontrar um nome (razão social).
g) Não reconhecer firma dos atos levados a arquivamento na junta comercial.
A Medida Provisória já foi alvo de várias emendas, de modo que, se aprovadas posteriormente, podem fomentar alterações como:
a) A Constituição de sociedade simples com apenas uma pessoa;
b) Permissão para a realização de assembleia geral de pessoas jurídicas de direito privado através meios eletrônicos, sendo reconhecidos como válidos todos os documentos, atos e demais deliberações realizadas em ambiente eletrônico;
c) Promoção de maior abertura às negociações entre empregador e empregado;
d) Dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada como de baixo ou médio risco, o que significa que o empresário receberá primeiro o aviso e infração e, apenas se persistir no erro, deverá ser multado;
e) A Unificação de um cadastro fiscal nacional, sob responsabilidade do Governo Federal;
f) A redução do tempo para concessão de licença a fim de obter eletricidade para apenas cinco dias úteis.
Atualmente, a Medida provisória já conta com mais de 290 emendas, as quais visam a promover um ambiente mais propício ao empreendedorismo no país, alavancando assim a economia nacional.
Caso queira saber mais sobre a MP 1.040/2021 e as mudanças que ela provoca na sua empresa, basta entrar em contato pelo Whatsapp clicando aqui!
Autores:
Lucas Bezerra Vieira é Advogado. Sócio do QBB Advocacia. Mentor jurídico do Conecta Startup Brasil e do Distrito. Ex-presidente da Comissão de Inovação e Startups da OAB-RN. Membro do grupo de estudos avançados em processo e tecnologia da Fundação Arcadas – USP. Coordenador da setorial nacional de empreendedorismo e inovação do Livres.
Ana Carolina de Morais Lopes é Diretora presidente da Ágora Consultoria Jurídica. Membro do Grupo de estudos e pesquisas em Direito digital e direitos culturais da UFERSA (Digicult). Graduanda em Direito pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA). Estagiária no Queiroz, Barbosa e Bezerra Advocacia.
[1] Lei nº 11.598/2007; Lei 8.934/ 1994; [2] São aquelas determinadas pelo comitê gestor da Redesim, no âmbito federal, como comércio atacadista de vários tipos de alimentos de origem vegetal e animal, hotéis, motéis, transporte de cargas de produtos não sujeitos à vigilância sanitária, educação infantil, e atividades médicas sem procedimentos invasivos.