Como conter o surto de práticas comerciais abusivas em tempos de COVID?
Publicado em 2 de julho 2020Enquanto o mundo volta sua atenção para o COVID-19, no Rio Grande do Norte, o PROCON vem a público para orientar a população sobre práticas comerciais abusivas. Mais especificamente, na venda de material essencial à prevenção do Coronavírus. E o que você, consumidor consciente, pode fazer em relação a isso?
É o que vamos conhecer neste artigo de publicado pelo Advogado Ewerton Lemos, associado do QBB Advocacia.
Recentemente, o PROCON NATAL emitiu Nota Técnica com o objetivo de alertar as empresas e a população, especificamente em relação a produtos essenciais à prevenção da propagação do vírus, da ocorrência de práticas de preços desleais, nas quais estaria havendo um aumento excessivo no valor de materiais como álcool em gel, máscaras de proteção e luvas.
De que maneiras o Procon pode ajudar?
O Procon, nesse caso, tenta proteger com medidas investigativas e de fiscalização o consumidor de algumas técnicas comerciais que acabam desequilibrando e causando danos à relação de consumo somente pela busca desenfreada de lucro.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990), em seu artigo 39, traz para você uma lista onde são apontados vários exemplos de práticas abusivas que são vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços e que, como normas de ordem pública, não podem ser afastadas mesmo pela livre vontade das partes. Ou seja, são condutas caracterizadas como ilícitas, independentemente de que o consumidor seja lesado ou não.
O consumidor, aos olhos da legislação especial, é considerado, em regra, a parte mais fraca da relação de consumo (hipossuficiente) e deve ter consciência das práticas que destoam dos padrões, usos e costumes de mercado, excedendo os limites da boa-fé, para driblar esses tipos de práticas lesivas e agir sempre com inteligência na defesa dos seus direitos.
Desse modo, o Procon tem o dever de agir para apurar em que momento da cadeia produtiva os preços estariam sendo ilegalmente aumentados e quais os responsáveis por esse abuso de poder. Isso é feito através da fiscalização dos registros contábeis e fiscais das empresas envolvidas.
“É importante frisar que a abusividade consiste apenas na majoração de preços sem justificativa, que poderá ser dirimida através dos livros de movimentações, notas fiscais, de entrada e saída de produtos, dentre outros que comprovem o valor de aquisição com relação ao valor final praticado, a majoração sem justificava, valendo-se do binômio oportunidade e conveniência, em razão da crise na saúde provocada pelo COVID-19, constitui prática vedada pelos Diplomas Legais e, será amplamente fiscalizado e investigado.” Informa o PROCON NATAL em Nota Técnica.
Como reconhecer uma prática como abusiva?
Pode-se definir como prática desleal o abuso do direito de uma parte capaz de causar dano à outra, sendo considerada infração e deve ser punida. No caso, elevar sem justa causa os preços dos produtos ou dos serviços e exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva são condutas vedadas expressamente pelo CDC, devendo ser apuradas pelos órgãos de fiscalização.
“A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre, não de uma prática comum e permitida, como por exemplo a questão de baixa ou alta temporada em algumas cidades, mas sim, do fato de que a elevação do preço se dá em momento de grave crise de saúde mundial (PANDEMIA) reconhecida e declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde em decorrência do CORONA VÍRUS (COVID-19)” afirma a Nota Técnica do PROCON NATAL.
De que forma o consumidor pode ajudar na fiscalização?
Olho vivo, meus amigos! Embora o regime de preço seja livre entre as partes, o consumidor consciente, ao identificar a existência de vantagem excessiva ou a variação do preço de maneira unilateral em situações de flagrantes desrespeito à boa conduta, por exemplo, deve denunciar!
Então, lembre-se sempre de pesquisar as melhores opções de preços e vantagens na sua compra consciente e, em caso de descumprimento do seu direito, denuncie! Busque a orientação de uma boa assessoria jurídica.
Assim, mesmo não tendo sido efetivamente prejudicado pela prática abusiva, você pode e deve acionar o poder público e o judiciário (Procon e Juizados Especiais da sua cidade, por exemplo) para que estes, por sua vez, executem mecanismos de controle e políticas de incentivos e conscientização (tanto por parte do consumidor quanto do fornecedor) para manter sempre o equilíbrio saudável nas relações de consumo.