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Principais pontos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936)

Publicado em 2 de abril 2020

O Governo Federal editou uma nova Medida Provisória, a MP 936, para complementar as anteriormente expedidas regulamentando alternativas possíveis de solução para manutenção das relações de emprego e das atividades econômicas dos empregadores diante do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do corona vírus (Covid-19), criando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego de da Renda.

Regras das Medidas Provisórias trabalhistas anteriores.

A edição dessa nova Medida Provisória (MP 936) não altera – à exceção da possibilidade de suspensão contratual para qualificação do empregado – as demais medidas previstas anteriormente previstas pela Medida Provisória nº 927, a saber:

– Teletrabalho;

– Antecipação de férias individuais;

– Concessão de férias coletivas;

– Aproveitamento e a antecipação de feriados;

– Banco de horas;

– Suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

É importante frisar que todas essas medidas  já tinham previsão na legislação trabalhista vigente, contudo as MPs vieram a flexibilizar prazos, procedimentos e requisitos de concessão de modo a prover maior celeridade na concretização das soluções conforme o momento pede.

Principais inovações do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda

Abaixo, trouxemos um resumo dos principais pontos da MP 936 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O  Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem como medidas (I) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (II) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (III) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

– Será custeado com recursos da União e terá por base o valor do Seguro Desemprego;

– A ser pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho;

– Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

– Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

  1. Equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego[1] a que o empregado teria direito;
  2. Equivalente a 70% do seguro-desemprego[2] a que o empregado teria direito, nos casos de empresas com receita bruta no exercício de 2019 maior de R$ 4.800.000,00;

– Será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários:

– Terá duração de até 90 dias;

– Preserva salário-hora do empregado;

– Deve ser celebrado acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos;

– Comunicar ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de celebração do acordo individual;

– Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 75%;

– Encerrar-se-á com: a cessação do estado de calamidade pública; na data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho:

– Duração por até 60 dias;

– Deve ser celebrado acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.

– Deve-se comunicar ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;

– O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo;

– Encerrar-se-á com: a cessação do estado de calamidade pública; na data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado;

– Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

  1. Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  2. Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
  3. Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

– A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Observações importantes:

– O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

– A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva:

  1. Terá natureza indenizatória;
  2. Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  3. Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  4. Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
  5. Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

– Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador e observará as mesmas condições acima;

– O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória, terá direito a estabilidade provisória durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

– A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  1. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  2. 75% por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
  3. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

– Convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caputdo art. 7º da MP. Nesse caso o valor do Benefício Emergencial:

  1. Não será pago para reduções de jornada e de salário inferior a 25%;
  2. Será de 25% sobre o valor da parcela do Seguro Desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50% por cento;
  3. Será de 50% sobre o valor da Parcela do Seguro Desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  4. Será de 70% sobre o valor da Parcela do Seguro Desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

Registre-se ainda, que há alternativas previstas na CLT que não foram alteradas por essas Medidas Provisórias e que continuam em vigor e passíveis de serem aplicadas, como a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional (art. 476-A da CLT) e a rescisão contratual com pagamento da metade do valor rescisório devido em condições normais de rescisão sem justa causa (art. 502 da CLT), nos casos de encerramento das atividades da empresa em razão do motivo de força maior vivenciado, além dos acordos extrajudiciais para rescisão contratual (art. 855-B da CLT).

Conforme visto, são muitas opções e cada uma com diversos detalhes a serem analisados (aqui expusemos somente alguns pontos que mereciam destaque).

De todo modo, estamos à disposição para auxiliá-lo na análise das melhores alternativas e soluções que o momento requer.

Para falar com o advogado Diego Alves, clique aqui.

 

[1] Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

[2] Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

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