Como o empresário pode proteger a sua empresa para os herdeiros
Publicado em 2 de maio 2019O Brasil é um país com um expressivo número de empresas atualmente geridas e anteriormente fundadas por familiares, em geral, iniciadas pelos patriarcas com o intuito de dar continuidade aos seus negócios. Entretanto, pouquíssimos empresários preocupam-se em organizar a transição para suas próximas gerações, o que, não sendo feito da maneira adequada, pode levar à ruína toda a empresa e sua história.
Importante relevância deve-se dar, portanto, aos documentos da empresa (tal como o contrato social), devendo ser bem elaborados para diminuir e prevenir eventuais conflitos entre os familiares do sócio que porventura venha a falecer, ou entre os familiares e os sócios remanescentes.
É necessária,assim, uma análise minuciosa do contrato social: o contrato social regulamenta o que aconteceria com as quotas em caso de falecimento de sócio? Há regra e prazo para a apuração dos haveres? É permitido o ingresso de herdeiros? E no caso de falecimento do administrador?
Essas são algumas implicações que podem ocorrer no caso de falecimento de um sócio, que, para a segurança da empresa e das partes envolvidas devem estar bem definidas, no intuito de evitar conflitos e prejuízos à continuidade e perenidade da empresa.
No tocante ao falecimento de sócio, tratando-se de uma sociedade limitada, diferentemente do que muitos acreditam, a lei determina que a simples transmissão de bens por inventário não garante aos herdeiros do sócio falecido o direito de ingressar na sociedade da qual ele fazia parte. Ou seja, o ingresso na sociedade não é automático.
Vamos exemplificar com uma situação fictícia: dois amigos fundaram a empresa ABC LTDA, que até hoje é totalmente rentável e reconhecida no mercado. Por uma situação de força maior um dos sócios vem a falecer. O sócio remanescente, por não ter boa relação com os herdeiros do sócio morto, não aceita o ingresso dos sucessores. Claro que deverão ser pagos os haveres aos herdeiros, todavia, não mais poderão participar da empresa fundada por seu pai falecido.
Essa é uma situação delicada, ficando essa decisão nas mãos do sócio remanescente.
Em relação ao prazo para o pagamento do que é devido aos herdeiros do sócio falecido, qual seria, portanto, o prazo?
No tocante ao período, pela regra, em caso de omissão do contrato social, os haveres do sócio falecido deverão ser pagos em 90 dias, conforme art. 1.031, § 2º do Código Civil.
“Art. 1.031 – 2º -A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”
O prazo de 90 dias, se levarmos em consideração a maioria das empresas, pode significar uma descapitalização em curto prazo, e por consequência dificuldades para quitação dos haveres e eventual crise financeira, podendo levar, em casos extremos, à própria extinção da sociedade.
E quais bens da empresa serão considerados para apurar os direitos do sócio falecido? O contrato social regula essa situação? Inclui-se bens materiais e imateriais?
Esses questionamentos são alguns dos principais conflitos existentes atualmente nos tribunais. Na maioria dos contratos sociais padrões que atualmente regulam as sociedades limitadas, nada sobre essas questões são reguladas, sendo um campo fértil para o surgimento de conflitos.
Sobre esse assunto, algumas estratégias acerca da sucessão em empresas familiares foram surgindo, como as holdings patrimoniais, que nasceram como alternativas mais vantajosas para a gestão do ponto de vista sucessório, empresarial e tributário.
Somente a título de exemplo, até porque seria impossível aprofundar minimamente todas as nuances relativas ao planejamento sucessório, têm-se as holdings como organizações centrais que possuem ativos de uma determinada empresa e que, através das decisões de seus órgãos societários, permitem o controle da administração das empresas subsidiárias.
Em outras palavras, a holding tem a função de controlar um conjunto de empresas detendo o poder administrativo e a maior parte das ações de cada uma.
Pelo motivos aqui expostos – que são poucos quando comparados à imensidão de assuntos relativos às empresas familiares – muitos empresários têm procurado revisar seus contratos sociais, com a inserção de novas cláusulas, visando dar maior segurança à sua atividade, estabelecendo regras que impreterivelmente, em algum momento – normalmente os de crise – serão utilizadas.