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Prestação de alimentos no e do estrangeiro

Publicado em 11 de abril 2019

A prestação de alimentos como obrigação resultante, principalmente, da separação de casais com filhos é bastante desenvolvida e regulamentada no ordenamento jurídico pátrio. No entanto, esta obrigação, quando ocorre entre alimentante e alimentado residente em outro país apresenta grandes dificuldades processuais e operacionais.

Nesse viés, importante lembrar que os conflitos referentes às pensões alimentícias não se restringem às nossas fronteiras. Não são poucos os episódios de brasileiros que residem no território nacional e têm direito ao crédito alimentício por parte de pessoas localizadas noutros países ou de pessoas que residem no Brasil e são devedoras de alimentos para alguém residente no estrangeiro.

Sendo assim, têm-se os tratados internacionais como fonte de solução das demandas entre sistemas jurídicos diferentes. Nesse primeiro momento, apenas a título de exemplo, vale ressaltar a Convenção de Nova Iorque sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1956), a Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar (1989) e a Convenção de Haia sobre alimentos (2007). Amais disso, nos casos das demandas entre o Brasil e países com os quais não temos acordos ou tratados sobre o assunto, a cooperação internacional se apresenta como facilitadora para a viabilização da judicialização dessas causas.

Este breve artigo tem como objetivo, portanto, esclarecer as principais dúvidas acerca dessa temática, bem como elencar os principais trâmites a serem seguidos quando das demandas de pensão alimentícia do e no exterior.

Inicialmente, vale destacar que os alimentos são consequências naturais da responsabilidade inerente ao poder familiar, quando os pais não mais vivem juntos e os filhos ficam sob a responsabilidade direta de um deles, ou quando há a possibilidade de uma prestação por parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro, ou mesmo de filhos para pais.

O primeiro tópico importante acerca dessa temática a ser comentado deve ser, portanto, o da competência para processar e julgar tais demandas. No Brasil, a competência para ações de alimentos é fixada pelo art. 53, II do Código de Processo Civil, o qual determina que o processamento e julgamento de tal ação será no foro do domicílio do alimentando: “Art. 53, CPC – É competente o foro: […] II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.”

No entanto, em casos em que alimentante e/ou alimentando é estrangeiro ou mora no estrangeiro, a competência vai depender dos Acordos e Tratados internacionais em que o Brasil seja signatário.

Quando se lida com situações que envolvam mais de um ordenamento jurídico, enfrentam-se óbices diversos, dentre os quais a norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, como o exemplo da execução de alimentos gravídicos, que só será possível quando houver sentença de reconhecimento de paternidade e, ainda assim, só será cumprida internacionalmente caso tenha havido exame conclusivo de DNA.

A Convenção de Haia de 2007 (Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família), por exemplo, veio com esse propósito de estabelecer, de forma clara, os procedimentos processuais facilitadores desse processo tão multifacetado e complexo. Vejamos o art. 10, do seu diploma que estabelece os pedidos de pensão alimentícia disponíveis nas relações exteriores:

 

“§ 1º As seguintes categorias de pedidos estarão disponíveis, no Estado Requerente, para o credor que pretenda cobrar alimentos, nos termos desta Convenção: […]

c) obtenção de decisão no Estado Requerido quando não exista decisão, incluída a determinação de filiação, quando necessária;

d) obtenção de decisão no Estado Requerido quando reconhecimento e execução de decisão não forem possíveis ou tiverem sido denegados por falta de requisito para reconhecimento e execução […]”.

Nesse mesmo sentido, a Convenção de Nova York também visa facilitar a obtenção de alimentos quando uma das partes se encontrar sob jurisdição de Estados diferentes, agilizando e uniformizando os mecanismos para efetivar o direito. Segundo esse diploma cada uma das partes contratantes irá designar as autoridades administrativas ou judiciárias que exercerão em seus respectivos territórios as funções de autoridade remetente e organismo público ou particular que irá exercer a função de instituição intermediária (sendo esta a autoridade que receberá os pedidos).

No caso do Brasil, o governo brasileiro designou a Procuradoria-Geral da República, do Ministério Público Federal, como instituição responsável pelos atos relativos à Convenção de Nova York, centralizando as funções de Autoridade Remetente e Instituição Intermediária.

Dessa maneira, quando encaminha documentos para cobrança de alimentos no exterior, a PGR atua como Autoridade Remetente; quando recebe os pedidos provindos do estrangeiro, funciona como Instituição Intermediária.

Apesar da PGR ter sua sede em Brasília, os pedidos poderão lhe ser encaminhados através da atuação de quaisquer das Procuradorias da República nas unidades federativas (PRE), bem como pelas Procuradorias da República nos municípios (PRM), o que torna bastante acessível o procedimento de cobrança de alimentos no estrangeiro. A partir daí é instaurado no âmbito na unidade ministerial um Procedimento Administrativo.

Sobre a situação em análise, o Código de Processo Civil brasileiro estabeleceu em seu art. 21 a competência do Poder Judiciário brasileiro na matéria em tela: “Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; […]”.

Desta forma, podemos perceber que tanto a Convenção de Nova Iorque quanto a legislação ordinária brasileira preveem a possibilidade de ação de fixação de alimentos no Brasil, quando a parte alimentante resida ou tenha domicílio em outro país, desde que aqui tenha que ser cumprida a obrigação.

Mas, para além da Convenção de Haia e da Convenção de Nova York, o Brasil é signatário também da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, assinada em Montevidéu, em 15 de junho de 1989. Esta Convenção determina o direito aplicável, a competência e a cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte.

Segundo o seu art. 11, por exemplo, as sentenças estrangeiras sobre obrigação alimentar terão eficácia extraterritorial, se preencherem os seguintes requisitos:

 

“a) que o juiz ou autoridade que proferiu a sentença tenha tido competência na esfera internacional, de conformidade com os artigos 8 e 9 desta Convenção, para conhecer do assunto e julgá-lo;

b) que a sentença e os documentos anexos, que forem necessários de acordo com esta Convenção, estejam devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado onde devam surtir efeito;

c) que a sentença e os documentos anexos sejam apresentados devidamente legalizados, de acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito, quando for necessário;

d) que a sentença e os documentos anexos sejam revestidos das formalidades externas necessárias para serem considerados autênticos no Estado de onde provenham;

e) que o demandado tenha sido notificado ou citado na devida forma legal, de maneira substancialmente equivalente àquela admitida pela lei do Estado onde a sentença deva surtir efeito;

f) que se tenha assegurado a defesa das partes;

g) que as sentenças tenham caráter executório no Estado em que forem proferidas. Quando existir apelação da sentença, esta não terá efeito suspensivo”.

Portanto, têm importância os acordos e tratados de cooperação entre o Brasil e outros Estados estrangeiros para determinar o direito que será aplicável ao caso concreto, a competência, bem como a cooperação processual internacional, sempre quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado Signatário e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda também em outro Estado-Parte.

Porém, o que acontece com as demandas de alimentos no e do exterior com países sem acordo ou tratado internacional com o Brasil?

Nesses casos, salvo algumas exceções, o Ministério da Justiça atua, por intermédio do Departamento de Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ), como Autoridade Central brasileira tanto para os pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria civil feitos pelo Brasil, quanto para aqueles recebidos do exterior. São cerca de 800 pedidos analisados e tramitados mensalmente.

Ou seja, apesar da grande quantidade de casos concretos existentes no Brasil sobre a temática da pensão alimentícia internacional, poucas pessoas e poucos operadores do direito sabem da existência dessas convenções, tampouco sabem como proceder nessas demandas utilizando-se dos mecanismos que por elas devem ser adotados.

O desconhecimento da possibilidade de exigir alimentos de quem reside no exterior ou do exterior para quem reside no Brasil, contribui, em certa medida, para a ineficácia jurídico-social desse instituto, direito inerente a todos os nacionais, uma vez que esse seja legalmente devido.

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