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A Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA) para os Auditores aposentados e pensionistas

Publicado em 10 de abril 2019

A Lei Federal n.º 10.910, de 15 de julho de 2004, criou a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação, denominada de GIFA, para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.  No entanto, o referido benefício foi criado com um valor bem inferior para os Auditores-Fiscais que estão na condição de aposentados e pensionistas, ferindo o princípio constitucional da isonomia.

Dessa forma, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL) ingressou com a Ação Coletiva n.º 2006.34.00.010510-0, que teve como objetivo garantir o pagamento da Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA), em seu valor integral, também para os Auditores-Fiscais aposentados e pensionistas.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), ao julgar o recurso de Apelação proposto pelo sindicato da categoria, determinou que o pagamento da Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA) seja realizado nos mesmos moldes dos Auditores-Fiscais que estão na ativa, sem tratamento diferenciado entre estes.

Dessa forma, qualquer Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, seja ele aposentado ou pensionista, desde que comprove que faz parte da categoria, independente de ser filiado ou não ao sindicato, faz jus a propor Cumprimento de Sentença individual, com o objetivo de receber os valores da Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA).

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