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Auto de Infração Fiscal pode ser anulado por ausência de informação

Publicado em 18 de janeiro 2019

Auto de Infração Fiscal é o documento lavrado por agente público no intuito de apurar infração à legislação tributária. Em regra, tal procedimento fundamentará e dará origem ao Processo Administrativo Tributário, com o consequente lançamento tributário. Dependendo do caminhar deste procedimento, o débito apurado poderá ser incluído em dívida ativa, com a sua consequente execução por parte do ente credor.

Assim, considerando a importância de tal processo, as suas limitações foram listadas no Decreto Federal n.º 70.235/1972, que, em seu art. 10º, descreve os requisitos mínimos para elaboração do Auto de Infração, à saber: I – a qualificação do autuado; II – o local, a data e a hora da lavratura; III – a descrição do fato; IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Tais pressupostos foram listados como o mínimo necessário a permitir a elaboração correta do Auto de Infração, bem como a dar a segurança jurídica ao contribuinte de saber ao que está respondendo por força do documento lavrado pelo Fisco.

Visando garantir o cumprimento de tais preceitos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no acórdão n.º 9202-007.302, mais uma vez decidiu de forma pró-contribuinte, quando firmou posicionamento de que ausência de informações necessárias para a plena compreensão do fato gerador, no auto de infração, enseja a nulidade do lançamento fiscal. Observe a ementa do julgado.

LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. Quando a fiscalização deixa de consignar no relatório fiscal, juntamente com os seus anexos, todas as informações de fato e de direito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do lançamento, bem como aptas a demonstrar de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, deve ser acatado o pedido para o reconhecimento da insubsistência do lançamento fiscal. Na hipótese dos autos restou consignado vício formal.

O teor do julgado, publicado nesta quinta-feira (10/01), demonstra a importância dos contribuintes apresentarem as suas defesas e recursos nos procedimentos fiscais. Em muitas situações, tais processos contêm vícios e inconsistências em sua elaboração, que ensejariam a decretação de sua nulidade.

Porém, a revelia dos contribuintes faz com que o processo corra como se estivesse dentro dos parâmetros da legalidade, o que não é a realidade. Por isso, é fundamental o acompanhamento de uma assessoria jurídica que verifique a regularidade e legalidade dos procedimentos administrativos fiscais.

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