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Novidades sobre armas de fogo no Brasil: entenda o decreto de Bolsonaro

Publicado em 16 de janeiro 2019

O Estatuto do Desarmamento, instituído pela Lei Federal n.º 10.826/2003, já possui mais de uma década sem que sua edição tenha trazido resultados evidentes de impacto na redução da violência homicida. Esse é um dos fatores que desperta maior discussão em torno do direito a possuir e portar arma de fogo, afinal deu causa à legislação desarmamentista.

O Estatuto, ao proibir o porte de arma de fogo para grande parcela da população (art. 6º da lei supracitada) e reduzir as chances de o cidadão obter a posse, impôs penas de prisão para quem violar seus dispositivos, definindo uma série de condutas como crime.

O porte de arma de fogo consiste no direito de transitar com a arma, desde que devidamente registrada pela autoridade respectiva – Polícia Federal, para civis, e Exército, para militares estaduais e das Forças Armadas.

A posse, por sua vez, garante ao proprietário da arma – igualmente registrada – tê-la em sua residência ou no local de trabalho, neste caso é necessário ser o responsável pelo estabelecimento.

O porte abrange a posse. Mas a posse não oferece o porte. Isso significa que as pessoas interessadas em adquirir uma arma de fogo, em regra, suportarão grande restrição no uso do armamento, porquanto a legislação vigente autoriza ao cidadão em geral tão somente a posse da arma.

Mesmo assim, conseguir a autorização para comprar a arma e receber o registro para sua posse era bastante burocrático e de difícil acesso por vários motivos, destacando-se:

(i) o alto preço das armas devido à carga tributária propositadamente elevada sobre esse mercado;

(ii) o custoso processo de autorização perante a Polícia Federal/Sistema Nacional de Armas (Sinarm), em que incidem taxas e custos acessórios com exames psicotécnico e de aptidão de manuseio e disparo de arma de fogo; e

(iii) o critério discricionário da autoridade policial do Sinarm para avaliar a procedência da declaração de necessidade do cidadão que viesse a requerer a autorização para compra de arma de fogo e posse.

Até poucos dias atrás, o Decreto Federal n.º 5.123, de 1º de julho de 2004, cujo objeto é regulamentar o Estatuto do Desarmamento, condicionava o interessado a declarar a necessidade de adquirir a arma, detalhando “os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido”, os quais eram examinados a critério da autoridade respectiva.

Isso mudou.

O ato normativo mencionado foi alterado, na última terça-feira, para suprimir o poder de juízo discricionário do Sinarm, que variava a depender da postura que cada superintendência de Polícia Federal do país viesse a adotar, se mais ou menos desarmamentista. Ou seja, antes, idênticos “fatos e circunstâncias” poderiam levar a um deferimento do direito a posse de arma de fogo em um Estado e a um indeferimento noutro ente da Federação.

O Decreto Federal n.º 9.685, de 15 de janeiro de 2019, da lavra de Sua Excelência o Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, mudou a redação da norma para:

“(…) presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.” (art. 12, § 1º, D5123/2004).

Agora, ao preencher os requisitos legais e regulamentares, recolher as taxas devidas e obter aprovação nos exames impostos, o ato da autoridade é vinculado, o que reduz a incerteza no processo de aquisição e posse de arma de fogo.

No entanto, novos requisitos foram estabelecidos para o deferimento do pedido e verificação da real necessidade, entre eles: residir em “área urbana com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes (…)”.

Outra alteração importante foi a renovação automática dos registros de quem já possui arma de fogo pelos próximos 10 anos (art. 2º do D9685/2019) A mudança, além de beneficiar os já possuidores, estendeu por igual período a necessidade de renovação do registro para quem vier a adquirir legalmente arma de fogo (art. 16, § 2º, do D5123/2004), o que antes era feito a cada 5 anos.

Ademais, para os interessados na posse que residam em local habitado por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, impõe-se a necessidade de apresentar declaração de que possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento da arma de fogo.

Sobre essa última declaração, cumpre dizer que, conforme a redação trazida no Decreto Executivo (art. 12, VIII, do D5123/2004), presume-se a veracidade de seu teor como um compromisso do titular da arma de fogo. Não há, por óbvio, uma autorização reflexa para fiscalização. Afinal, o domicílio é inviolável nos termos da Constituição.

Enfim, tratam-se de mudanças ainda sutis dentro daquilo que o novo governo pretende para política de armas de fogo. Aos possuidores de arma que tenham ou não o porte, cabe ficarem atentos aos novos atos normativos que virão e acompanharem-se de um bom assessoramento jurídico para evitar implicações criminais e administrativas.

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