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STF decide pela licitude da terceirização em todas as atividades empresariais.

Publicado em 18 de setembro 2018

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta ultima quinta feira (30/09), em sessão plenária com repercussão geral reconhecida, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, que tratavam da licitude da terceirização de mão de obra em qualquer atividade empresarial, independentemente dela ser meio ou fim.

Por sete votos a favor e quatro contra, a tese de repercussão geral aprovada no RE foi: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Os Ministros que votaram a favor na referida decisão sustentaram que os eventuais abusos cometidos na terceirização de mão de obra devem ser coibidos pontualmente pelo Judiciário, contudo o argumento da precarização da mão de obra não pode dar azo à generalizações e obstacularização ao crescimento econômico, ao aumento do número de vagas de emprego e a necessária adequação da norma à complexa dinâmica dos negócios jurídicos do mundo contemporâneo, notadamente, num momento recuperação econômica que vem passando o País.

Com efeito, a regulamentação da terceirização de mão de obra no Brasil por muito tempo ficou limitada a Lei nº 7.102/1983, que trata do Serviço de Vigilância Especializada, e a Lei nº 6.019/74, que dispunha somente sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas.

A ausência de tratamento legal à terceirização de uma forma geral acabou atribuindo à jurisprudência a incumbência de estabelecer os limites e possibilidades jurídicas, que basicamente se calcavam nos conceitos de atividade meio e atividade fim do tomador de serviços.

A consolidação dos reiterados julgados da Justiça do Trabalho originou a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a possibilidade de terceirização, além dos casos de trabalho temporário (item I), somente em atividades meios do tomador, de serviços de vigilância, conservação e limpeza (item III), mantendo-se a responsabilidade subsidiária do contratante sobre as verbas decorrentes de eventual condenação ao período de prestação laboral (item IV).

Em 2017, com edição da Lei nº 13.429/2017 (denominada Lei da Terceirização), a Lei nº 6.019/74 sofreu profundas modificações, dentre as quais, deixou de se limitar ao trabalho temporário (que também foi objeto de mudanças, como a ampliação do prazo contratual para 180 dias), passando a regular também a terceirização de serviços em geral, incluindo atividade principal da empresa tomadora de serviço.

A partir das mudanças introduzidas com a Lei nº 13.429/2017, a Lei nº 6.019/74 passou a tratar de conceitos como: de empresa prestadora de serviços a terceiros (art. 4º-A); de contratante, ou seja, pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços em geral; requisitos de funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros (art. 4º-B) e; da responsabilidade do contratante de serviço. Conceitos estes cuja aplicação dominante a respeito das possibilidades e limites jurídicos da terceirização já havia sido sedimentada pela jurisprudência trabalhista, mas que não estavam definidos em lei.

Ainda em 2017, foi editada a Lei nº 13.467/2017, a chamada Lei da Reforma Trabalhista, que trouxe alterações em diversos dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como também introduziu mudanças à então alterada Lei 6.019/74, dando nova redação ou incluindo artigos ao texto legal (artigos 4º-A, 4º-C, 5º-A, 5º-C e 5º-D), reafirmando a tendência de possibilidade de terceirização de qualquer tipo de atividade, desvinculando os conceitos de atividade meio e atividade fim às hipóteses passíveis de terceirização de mão de obra, bem como impondo maior flexibilização nessas relações e estendendo limites.

Com a entrada em vigor da supramencionada lei, as alterações por ela promovidas passaram a surtir efeito, estando atualmente em plena eficácia, incluindo os artigos alterados da Lei nº 6.019/1974, atualmente principal norte regulamentador da terceirização.  

Desde a entrada em vigor, a Lei nº 13.467/2017 tem sido objeto de diversas discussões no meio jurídico, algumas delas perpassavam pela constitucionalidade da possibilidade de terceirização de quaisquer atividades da empresa contratante, inclusive a atividade principal, que o julgamento do STF em comento, enfim, pôs um termo final, ao menos nesse ponto. Isso porque, ainda persistem discussões em outras matérias sobre o tema que fatalmente a Corte Maior terá que se pronunciar.

A referida decisão tem fundamental importância na consolidação da segurança jurídica aos empregadores que optarem pela terceirização da mão de obra em suas atividades principais, entretanto, deve-se atentar para condições, limites e responsabilidades estabelecidas para a contratação nos termos da Lei n. 6.019/74.

De início, a terceirização deve ser feita mediante a contratação de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica para sua execução (art. 4º-A). A prestadora de serviço, por sua vez, deve estar inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na Junta Comercial e ter capital compatível com número de empregados conforme proporção estabelecidas nas alíneas do art. 4º-B da Lei nº 6.019/74.

O contrato firmado entre o contratante e a prestadora de serviço deve ser formalizado por escrito, contendo no mínimo a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo de realização, quando for o caso, e o valor (art. 5º-B).

A prestadora de serviços não pode ser pessoa jurídica cujos sócios tenham prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício nos últimos 18 (dezoito) meses, exceto se os referidos sócios forem aposentados (art. 5º-C). Da mesma forma, o empregado demitido não pode prestar serviços para seu ex-empregador na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviço antes do decurso do prazo de 18 (dezoito) meses, contados de sua demissão (art. 5º-D).

O contratante, que diferentemente do prestador de serviço tanto pode ser pessoa física como jurídica, apesar da liberalidade de poder terceirizar a execução de quaisquer atividades, incluindo a atividade principal, não pode utilizar trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a prestadora de serviço.

No que tange a realização do serviço, quando estes forem realizados nas dependências do contratante, a prestadora de serviço deve garantir aos seus empregados as mesmas condições de:

  • Refeição, se houver refeitório;
  • Transporte;
  • Atendimento médico ou ambulatorial, tanto nas dependências da contratante ou em local por ela designado;
  • Treinamento adequado, quando a atividade o exigir e;
  • Condições sanitárias, medidas de proteção à saúde, segurança do trabalho e de instalações à prestação do serviço.

Ao contratante também compete garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores prestadores de serviços quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato (§3º, art. 5º-A).

O contratante, inclusive, pode estender aos trabalhadores da empresa prestadora de serviço o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas suas dependências ou em local por ele designado (§4º, art. 5º-A).

O § 1º do art. 4º-C do referido diploma legal, ainda prevê que de comum acordo entre a contratante e a prestadora de serviço, pode ser estabelecido que o salário pago aos empregados terceirizados sejam equivalentes aos empregados do contratante, além da concessão de outros direitos à eles previstos.

Por fim, e não menos importante, restou mantida a responsabilidade subsidiária do contratante sobre as verbas que por ventura não sejam adimplidas pela prestadora de serviço, incluindo as contribuições previdenciárias (§5º, art. 5º-A).

Diego Alves

Advogado Associado QBB Advocacia

REFERÊNCIAS:

ADPF 324, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,  julgado em 30/08/2018, DJ

31-08-2018.

RE 958252, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,  julgado em 30/08/2018, DJ 31-08-2018.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (2017). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 04 de ago. 2018.

BRASIL. Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6019.htm. Acesso em: 04 de ago. 2018.

BRASIL. Lei 13.429, de 31 de março de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm. Acesso em: 04 de ago. 2018.

BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Acesso em: 04 de ago. 2018.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 311. Disponível em: http://www.tst.jus.br/. Acesso em: 04 de ago. 2018.

DELGADO, Maurício Godinho. A Reforma Trabalhista no Brasil: com comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Ltr, 2017.

SALES, Cleber Martins; BRITO, Marcelo Palma de; NETO, Planton Teixeira de Azevedo; FONSECA, Rodrigo Dias da. Reforma Trabalhista Comentada: Lei 13.467/2017: análise de todos os artigos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.

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