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Responsabilidade do pregoeiro e da autoridade superior quanto à aceitação de proposta acima do valor de mercado.

Publicado em 28 de março 2018

O pregão, regulamentado pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, consiste em modalidade de licitação do tipo menor preço, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, na qual a disputa será feita através de propostas e lances sucessivos, em sessão pública, podendo ser presencial ou eletrônica. Destaca-se, por oportuno, que se enquadram na classificação de bens e serviços comuns aqueles usuais, sem grandes complexidades e cuja especificação é facilmente reconhecida pelo mercado.

De acordo com disposição contida no art. 3º, inciso IV, da supramencionada lei, essa modalidade de contratação direta pela Administração Pública será conduzida por um pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio, que, dentre outras atribuições, será responsável pelo recebimento das propostas e lances, pela análise de sua aceitabilidade e de sua aceitação, assim como pela habilitação e adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Sendo assim, além de reunir conhecimentos de legislação específica e geral, o pregoeiro deverá ser detentor de habilidades que lhe permitam instaurar o certame e conduzir de forma efetiva as negociações, estimulando a competição através dos lances verbais, ou seja, para o bom funcionamento do pregão, o pregoeiro deve atuar com diligência, competência e eficiência.

Neste sentido, o pregoeiro deve direcionar toda a sua atividade para o alcance de resultado positivos na contratação de bens e serviços comuns, exigindo-se dele total atenção aos princípios básicos que orientam toda a atividade estatal, dentre os quais destacam-se a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

O art. 4º, inciso XI, da Lei do Pregão, informa que, após ser examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e ao valor, atribui-se ao pregoeiro o dever de decidir motivadamente sobre sua aceitabilidade.

Decorrente da interpretação desse dispositivo legal, atualmente, o Tribunal de Contas da União entende ser competência do pregoeiro e da autoridade superior que homologa o certame a verificação da existência de pesquisa recente de preços junto ao mercado fornecedor do bem ou serviço licitado, e também se essa pesquisa se baseou em critérios aceitáveis.

Em que pese não haver indicação de que o pregoeiro e a autoridade superior possuam atribuição para promover a pesquisa de preços, de acordo com o TCU, cabe a eles a verificação da coleta de preços. Assim, a responsabilidade do pregoeiro seria decorrente do acolhimento de proposta cujo valor seja superior aos preços do mercado.

Na mesma linha, a autoridade homologadora é solidariamente responsável pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, a exceção dos vícios ocultos, posto que a homologação não representa ato meramente formal, mas sim ato de controle.

Conclui-se, portanto, que os pregoeiros, as equipes de apoio e as autoridades competentes devem agir cautelosamente e atentas aos parâmetros aceitáveis para pesquisa de preço, contidos no art. 2º da Instrução Normativa n.º 2 do TCU, e as possíveis situações de sobrepreço.

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