Responsabilidade do pregoeiro e da autoridade superior quanto à aceitação de proposta acima do valor de mercado.
Publicado em 28 de março 2018O pregão, regulamentado pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, consiste em modalidade de licitação do tipo menor preço, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, na qual a disputa será feita através de propostas e lances sucessivos, em sessão pública, podendo ser presencial ou eletrônica. Destaca-se, por oportuno, que se enquadram na classificação de bens e serviços comuns aqueles usuais, sem grandes complexidades e cuja especificação é facilmente reconhecida pelo mercado.
De acordo com disposição contida no art. 3º, inciso IV, da supramencionada lei, essa modalidade de contratação direta pela Administração Pública será conduzida por um pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio, que, dentre outras atribuições, será responsável pelo recebimento das propostas e lances, pela análise de sua aceitabilidade e de sua aceitação, assim como pela habilitação e adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Sendo assim, além de reunir conhecimentos de legislação específica e geral, o pregoeiro deverá ser detentor de habilidades que lhe permitam instaurar o certame e conduzir de forma efetiva as negociações, estimulando a competição através dos lances verbais, ou seja, para o bom funcionamento do pregão, o pregoeiro deve atuar com diligência, competência e eficiência.
Neste sentido, o pregoeiro deve direcionar toda a sua atividade para o alcance de resultado positivos na contratação de bens e serviços comuns, exigindo-se dele total atenção aos princípios básicos que orientam toda a atividade estatal, dentre os quais destacam-se a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
O art. 4º, inciso XI, da Lei do Pregão, informa que, após ser examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e ao valor, atribui-se ao pregoeiro o dever de decidir motivadamente sobre sua aceitabilidade.
Decorrente da interpretação desse dispositivo legal, atualmente, o Tribunal de Contas da União entende ser competência do pregoeiro e da autoridade superior que homologa o certame a verificação da existência de pesquisa recente de preços junto ao mercado fornecedor do bem ou serviço licitado, e também se essa pesquisa se baseou em critérios aceitáveis.
Em que pese não haver indicação de que o pregoeiro e a autoridade superior possuam atribuição para promover a pesquisa de preços, de acordo com o TCU, cabe a eles a verificação da coleta de preços. Assim, a responsabilidade do pregoeiro seria decorrente do acolhimento de proposta cujo valor seja superior aos preços do mercado.
Na mesma linha, a autoridade homologadora é solidariamente responsável pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, a exceção dos vícios ocultos, posto que a homologação não representa ato meramente formal, mas sim ato de controle.
Conclui-se, portanto, que os pregoeiros, as equipes de apoio e as autoridades competentes devem agir cautelosamente e atentas aos parâmetros aceitáveis para pesquisa de preço, contidos no art. 2º da Instrução Normativa n.º 2 do TCU, e as possíveis situações de sobrepreço.