Estágio: cuidados na contratação por empresas e startups
Publicado em 23 de março 2018Estágio: você sabe os riscos que corre quando se contrata estagiários de forma indiscriminada para sua empresa ou startup?
O custo trabalhista dos empregados é um dos principais passivos de empresas – sejam startups ou grandes companhias. O salário, somado aos seus benefícios e tributos devidos (FGTS, INSS, auxílio transporte, vale-alimentação, entre outros) tornam o valor global despendido bem acima do valor efetivo do salário mínimo efetivamente entregue ao seu colaborador.
Além disso, a Justiça Trabalhista brasileira, em que pese a Reforma da CLT de 2017, ainda tem a imagem de ser bastante paternalista em prol do trabalhador, submetendo o empregador a um risco “iminente” de ser processado e condenado a qualquer momento.
Assim, as empresas buscam inúmeras saídas para evitar a utilização dos temidos “Contratos de Trabalho por tempo Indeterminado”, denominados informalmente de “Contratos CLT”, que reduzam os seus custos e riscos de um passivo trabalhista.
Uma delas é a contratação de estagiários. Vejamos.
Diferentemente das relações trabalhistas comuns, o estágio é regulamentado por legislação própria (Lei Federal n.º 11.788/2008). Isso porque o estágio não é uma relação de trabalho na sua essência, mas sim uma continuidade do ensino em ambiente de trabalho:
“Art. 1º – (…) ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”
Desse modo, observe que não é qualquer aluno que pode ser contratado como estagiário, mas sim aqueles que estejam regularmente matriculados e frequentando – de forma efetiva – as instituições descritas no art. 1º da Lei do Estágio.
Apesar de ser utilizado como uma alternativa de contratação mais barata, pois não exige o pagamento de benefícios extras, além de não fazerem jus a diversos direitos (em regra, gozam apenas de férias remuneradas e seguro), a lei do estagiário impõe diversas limitações à sua utilização, que devem ser respeitadas pelas empresas contratantes.
Por exemplo, estagiário não pode ultrapassar a jornada de trabalho de 30h semanais[1], bem como fazer hora-extra ou receber bonificação por metas.
Ademais, o art. 17 da Lei do Estagiário limita ainda o número de estudantes de acordo com a quantidade de funcionários da empresa. Vejamos:
“Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.”
Note que o art. 15 da referida lei é claro quando dispõe que o descumprimento das disposições legais caracteriza a relação trabalhista do educando como empregado da parte concedente do estágio, “para todos os fins de legislação trabalhista e previdenciária”, além de poder ocasionar uma punição de até dois anos da empresa sem poder contratar estagiários.
Ou seja, se constatado que o estagiário vinha sendo utilizado com funcionário, a empresa terá que assinar a sua carteira de trabalho, recolhendo todos os direitos que a ele seriam devidos. Veja o caso da rede de farmácias Pague Menos, que teve um custo de mais de R$ 200.000,00 por realizar essa prática.[2]
“A juíza Maria Aparecida Prado Fleury Bariani, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, determinou que a rede de farmácias Pague Menos deve pagar R$ 225 mil, equivalente a direitos trabalhistas, ao ex-estagiário da empresa Danilo da Silva Souza. A magistrada estabeleceu que neste valor estão incluídos o pagamento de horas extras, adicional de transferência no valor de 25% de seus salários, multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e danos morais no valor de R$ 15 mil.
Danilo Souza alegou que foi contratado como estagiário pela Pague Menos em 16 de dezembro de 2010, com o salário mínimo à época (R$ 510) e jornada de trabalho entre 8h às 14h, de segunda-feira a sábado. Segundo ele, o contrato, encerrado em outubro de 2011, não obedecia às regras da Lei do Estágio. Danilo alegou que foi à Justiça para ter o período reconhecido como contrato de trabalho. […]”
A fiscalização nas empresas para a verificação de tal prática é atribuição do Ministério do Trabalho, realizada por seus agentes de fiscalização, nos termos da Lei Federal n. 11.788/2008. Porém, o Ministério Público do Trabalho também pode atuar nessa seara. A ausência dos documentos legais obrigatórios (Acordo de Cooperação entre a instituição de ensino e a empresa concedente; Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante e a empresa, com assinatura da instituição de ensino e convênio entre a empresa concedente e o agente de integração, quando houver) também pode ser um grave indício do vínculo trabalhista irregular.
Os mesmos cuidados devem ser observados na contratação do menor aprendiz, que tem a sua relação regulamentada nos arts. 402 a 441 da CLT.
Portanto, cuidado na utilização indiscriminada de estagiários nos seus projetos e empresas. A economia imediata pode se tornar um problema enorme a ser administrado no futuro.
Referências:
[1] Exceto os cursos que alternem a teoria e a prática, quando previsto no projeto pedagógico de ensino do curso.
[2] Vide AFFONSO, Julia. Estagiário processa rede de farmácias por descumprir contrato e leva R$ 225 mil. Estadão. 17 jul. 2016. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/estagiario-processa-rede-de-farmacias-por-descumprir-contrato-e-leva-r-225-mil/>. Acesso em: 03 ago. 2016.
[3] Imagem 01. Disponível em: <https://maisminas.org/wp-content/uploads/2017/11/estagio.png>. Acesso em 23 mar. 2018.