Responsabilidade civil objetiva do Estado por ato protegido por imunidade material do parlamentar
Publicado em 27 de fevereiro 2018A Constituição da República de 1988, objetivando defender o regime democrático, os direitos fundamentais e a separação dos Poderes, bem como o bom desempenho das funções estatais, estabeleceu imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas do Estado, legitimando, dessa maneira, o tratamento diferenciado fixado aos seus membros, em face do princípio da igualdade.
As imunidades parlamentares são garantias estritamente ligadas ao desempenho da atividade política, a fim de que esta possa ser desenvolvida com a mais ampla liberdade de manifestação, através de palavras, discussão, debate e voto. Ou seja, são passíveis de tutela jurídica apenas os comportamentos parlamentares cuja prática possua nexo com o exercício do mandato legislativo, no âmbito da Casa Legislativa ou, até mesmo, fora dela.
Contudo, atualmente, há um impasse acerca do alcance da inviolabilidade civil e penal dos Deputados Estaduais no exercício de suas atividades nas Assembleias Legislativas dos Estados, a fim de definir se a mencionada inviolabilidade afasta ou não a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Em razão desse impasse, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário 632.115-CE[1], pendente de julgamento, que discute a existência ou não de responsabilidade civil objetiva do Estado decorrente de pronunciamento de Deputado Estadual na tribuna da Assembleia Legislativa, através do qual, segundo a parte recorrida, causou danos à sua imagem e à sua honra.
Para o Ministro Luís Roberto Barroso, a problemática requer a ponderação e a harmonização entre o dever de reparação civil do Estado e a garantia de imunidade material para o livre desenvolvimento das atividades parlamentares.
Diante desse cenário, tem-se a necessidade de ponderação de princípios e valores constitucionais, uma vez que, imputar ao Estado a responsabilidade civil objetiva por opiniões, palavras e votos dos parlamentares pode reforçar a ideia de igualdade na repartição dos encargos sociais; noutra perspectiva, contudo, também pode constranger a atuação política, a liberdade de expressão e, até mesmo, ir de encontro ao próprio princípio democrático.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 632.115. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 29 de junho de 2017. Diário Oficial da União. Brasília, DF.