Caracterização de deficiência para recebimento de amparo assistencial
Publicado em 3 de abril 2017Continuando nossa conversa sobre o Benefício de Prestação Continuada da Lei de Organização da Assistência Social (BCP-LOAS), hoje trataremos do primeiro requisito que elencamos no texto “O meu benefício assistencial foi negado por causa da renda: eu ainda tenho direito?” , qual seja o requerente ser idoso com 65 anos ou mais ou deficiente.
Quanto à comprovação da hipótese do idoso com 65 anos ou mais, basta que um documento oficial, com fé pública, seja juntado ao requerimento. Em outras palavras, a comprovação da idade se dá pela fé pública que os documentos oficiais gozam (por exemplo, carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, passaporte, carteira profissional, etc.).
Em relação à segunda hipótese, é necessário atentar que o conceito de “deficiência” foi alterado na Lei do BPC-LOAS por força do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Tal mudança legislativa se deu em função da incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, por meio do Decreto Legislativo nº 186.
Assim, passou-se a considerar pessoa com deficiência aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Deixando o ”juridiquês” de lado, caso a pessoa não consiga participar de forma plena e efetiva da vida em sociedade, como as demais pessoas, em decorrência de impedimentos (de natureza física, ou mental, ou intelectual ou sensorial) somados a barreiras, ela se enquadra no conceito de deficiente da lei e preenche um dos requisitos para perceber o benefício assistencial
Ainda, pontua-se que apesar do §10 da Lei de Organização da Assistência Social considerar impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a jurisprudência da TNU firmou tese no sentido de que “a incapacidade temporária, independente do prazo de duração, não constitui óbice para a concessão de benefício assistencial ao deficiente” (PEDILEF 50020722520124047009).
Por fim, lembramos que a concessão administrativa do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS.
Entretanto, caso a avaliação preliminar da Autarquia Previdenciária não comprovar a existência do requisito de deficiência, é possível requerer a sua revisão no judiciário, por meio de peritos imparciais nomeados pelo juiz.
Conhece alguém nessa situação? Procure um advogado qualificado e de sua confiança para tirar suas dúvidas e garantir seus direitos!