|ARTIGO| O perito judicial de engenharia no novo Código de Processo Civil
Publicado em 17 de março 2017
BÁRBARA NÓBREGA ELALI
Especialista em Auditoria, Avaliações e Perícias da Engenharia. Instituto de Pós Graduação de
Goiás (IPOG). Graduada em Arquitetura e Urbanismo (UFRN). E-mail:
barbara_elali@hotmail.com
ANDREI HERBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA
Especialista em Direito Processual Civil. Universidade Anhanguera (Uniderp). Bacharel em
Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). E-mail:
andreiherberth@gmail.com
RESUMO
Presenciamos um momento de atualizações legislativas pungentes para atividade dos peritos judiciais advindas com o vigor do Novo Código de Processo Civil, desde março, e da Resolução nº 232 do CNJ, desde julho deste ano. Diante deste quadro, surge a indagação: O que mudou para os peritos judiciais de engenharia com a vigência desses novos dispositivos legais? Percebe-se a necessidade de analisar os instrumentos e encontrar suas novas regras relativas ao trabalho dos peritos judiciais de engenharia dentro direito processual civil, e diante da atuação desse expert no auxílio da Justiça. O presente trabalho tem por objetivo a análise comparativa direta das regras, identificando e comentando as principais mudanças em relação à legislação anterior e buscando compreender as ideias centrais que inspiraram o legislador na elaboração do novo diploma, esclarecendo pontos importantes do Novo Código, além de lançar luzes sobre a Resolução nº 232 do CNJ. Conclui-se que houve esforço do legislador em modernizar e padronizar procedimentos, reduzir critérios subjetivos de nomeação, fixar honorários dos peritos judiciais e dar mais espaço de colaboração às partes, de forma a invocar maior lisura e impessoalidade no procedimento.
Palavras-chave: Novo-CPC. Resolução n.º 232. Perito Judicial de engenharia.
Prova Pericial.
1. INTRODUÇÃO
“A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o errado, mas
em descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre,
contra o errado”. (ROOSEVELT)
A vida em sociedade produz, inescapavelmente, conflitos de interesse entre os indivíduos. Assim surge o Direito, com a finalidade de promover a pacificação social através da justiça. Ao recorrer ao Poder Judiciário, ambas as partes envolvidas no litígio acreditam que detém a razão e buscam proteger os seus interesses, comprovando sua versão dos fatos com base nas provas.
Em alguns casos, a investigação dos fatos envolvidos demanda esclarecimentos de matérias que o julgador não domina, pois são conhecimentos técnicos especializados de outras áreas como da engenharia, da medicina ou da contabilidade.
Diante disso, o órgão jurisdicional se vale da denominada prova pericial, para a elucidação do fato, obtida com a ajuda de um especialista em determinada área do conhecimento.
Surge, assim, como colaborador da justiça, a figura do perito. Este é um profissional especializado que deve registrar no laudo pericial, em linguagem simples, a sua opinião eminentemente técnica e científica. O campo das perícias de engenharia abrange uma vasta gama de trabalhos. Tais como: investigação de desvio de verbas em obras públicas, causas de acidentes aéreos, arbitramento do valor de imóveis, demarcação dos limites de um imóvel, e até mesmo análises em obras de arte (IAPEP, s.d., p.15).
No Brasil, é crescente a demanda de ações judiciais. Para o perito de engenharia, as ações judiciais mais comuns são: vistoria cautelar, desapropriação, renovatória e revisional, reivindicatória, nunciação de obra nova, passagem molhada, indenização e incorporações imobiliárias.
Os peritos podem atuar na Justiça Estadual, Federal e do Trabalho produzindo laudos que farão parte do processo judicial. Existe duas posições em que o perito judicial pode estar: Perito Oficial, quando nomeado pelo juiz, ou Assistente Técnico, quando indicado por uma das partes (autor ou réu da ação).
A atuação dos peritos judiciais estava regulada no Código de Processo Civil de 1973 (CPC-73), que dispôs sobre a organização e a tramitação das ações judiciais cíveis, sendo a norma de processo mais abrangente no sistema jurídico brasileiro. Em 17 de março de 2016, entrou em vigência o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/ 2015 (CPC-2015). Revendo conceitos antigos e buscando responder aos anseios da sociedade em aspectos como maior acesso à justiça, mais eficiência e efetividade, bem como maior celeridade na prestação judicial, esse novo código trouxe alterações e inovações a vários institutos jurídicos. Assim, nas palavras do presidente do Senado, Renan Calheiros, “com o novo código, teremos procedimentos descomplicados e justiça mais célere, com claros ganhos para o cidadão brasileiro”.
O Código de Processo Civil de 2015 também remodelou o procedimento relativo à atuação dos peritos judiciais, como a questão dos honorários periciais.
Mais recentemente, no mesmo objeto, a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 13 de julho de 2016, veio tratar dos honorários periciais no âmbito da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 95, §3º, II, do CPC – 2015.
Com efeito, o presente artigo tem por objetivo geral analisar as modificações ocorridas no direito processual civil com enfoque na atividade do perito judicial de engenharia, advindas especialmente com a vigência do CPC- 2015, e além disso, estudar a Resolução nº 232 do CNJ.
A pesquisa tem sua justificativa encravada na importância da atuação do perito judicial de engenharia no auxílio do julgador em encontrar a solução mais justa e adequada à justiça, e enfim, a almejada pacificação social. Ademais, o presente momento de inovações legislativas na área indica a necessidade de produção acadêmica sobre o tema, reforçada pelo fato de haver escarça literatura nesse sentido.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Para Didier, prova pericial É aquela em que a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial. (DIDIER, 2016, p. 265) Na visão de Brasil (2009), “A Perícia tem como objetivo fundamentar as informações demandadas, Mostrando a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se meios de prova para o juiz de direito resolver as questões propostas”.
Segundo Almeida et. al. (2000), a perícia judicial é a atividade que apura as circunstâncias relativas a fatos sobre os quais o magistrado não é capaz de emitir opinião técnica, com vistas ao esclarecimento da verdade.
Para Oliveira
A perícia não é a única prova do processo, já que se conjuga a outros meios utilizados nos autos. A prova é a alma do processo, é de consciência geral. E a prova que define os fatos. Não pode haver processo sem provas, porque ele não teria razão de existir. É a prova que define os fatos. Não há processo baseado somente no Direito. Do fato nasce o Direito. A necessidade da perícia nasce da apuração de um sistema de proposição pelas partes, das provas. Estas são requeridas pelas partes da forma que achem necessário para garantir os seus direitos. (OLIVEIRA, 2009:48)
De acordo com Vieira,
Viu-se que, embora sua formação seja técnica, o verdadeiro fim da perícia é o Direito. Se a perícia judicial possui caráter inter ou transdisciplinar, considerar-se- á fundamental estabelecer uma relação dialógica entre os conhecimentos envolvidos, de forma que o magistrado tenha condições cognitivas especializadas o suficiente para sensibilizar-se com a problemática ambiental, bem como o perito tenha consciência acerca da natureza jurídica da sua atividade, de modo a evitar uma visão compartimentalizada do conflito. (VIEIRA, 2010) Kempner (2012) destaca, “estes profissionais por trabalharem na interface advocacia-engenharia devem conhecer noções dessa relação para utilizá-las corretamente em suas perícias”.
Mascarenhas destaca,
Das posições apontadas, percebe-se com clareza na atualidade que a interdisciplinaridade faz parte de um processo pelo qual o mundo passa, pois, em razão da complexidade dos problemas tratados em várias áreas da ciência, um único conhecimento tem sido insuficiente para solucioná-los. (MASCARENHAS, 2009:12)
Melo (2003) esclarece que o perito judicial não é parte, não é advogado, não é juiz, dele se espera que, além de ter conhecimento técnico suficiente para o desempenho da função, tenha também facilidade de expressar-se clara e concisamente, habilidade no trato de conflitos, conhecimentos jurídicos e experiência em produção de prova pericial.
Conforme assinala Didier (2016, p. 265) os peritos judiciais, são especialistas que oportunamente, a serviço da justiça, colaboram com a sua “aptidão técnica de conhecimento e verificação de fatos ou com opinião técnica a respeito da interpretação e avaliação dos fatos, explicitando as regras técnicas para que o juiz o faça”.
O laudo pericial é o instrumento escrito confeccionado pelo perito, que registra suas respostas aos quesitos, seus raciocínios, sua avaliação de coisas e suas conclusões, o qual poderá ser objeto de discussão pelas partes e por seus assistentes técnicos.
A demanda da perícia judicial ocorre nos autos do processo, a requerimento da parte ou decretada de ofício pelo juiz, de acordo com o art. 464 do CPC-2015, consiste em exame, vistoria ou avaliação.
O exame e a vistoria, consistem no ato de inspeção, observação. Ou seja, são atividades substancialmente iguais. Porém, distinguem-se pelo seu objeto: no exame tem-se a inspeção de pessoas e bens móveis ou sememoventes; já na vistoria, tem-se a inspeção de bens imóveis. Ambas só podem ocorrer quando “o objeto da perícia é de natureza material, quer dizer, pode ser visto, ouvido, sentido e examinado pela inspeção”. SANTOS (pg. 311).
Definida no Código de Processo Civil, a avaliação é o ato de fixar valor de coisas e direitos. tem o fim de quantificar monetariamente um bem. Para Didier (2016), apesar de não ter previsão legal, a chamada perícia extrajudicial ou amigável é comum na prática forense. É promovida de modo consensual por ambas as partes, estabelecida fora do processo para esclarecimento de questões ou dúvidas que surgiram ou possam surgir sobre fatos que lhes interessam. Essa perícia produzirá um laudo que poderá ser utilizado como prova em juízo com status muito equivalente ao de uma prova pré-constituída.
Existe também a perícia informal, obtida em audiência pelo próprio juiz que inquire o perito e os assistentes técnicos. E não demanda confecção de um laudo.
A chamada perícia necessária ou obrigatória são impostas pelo legislador que a considera indispensável para a verificação de dados fatos, sendo etapa necessária para o procedimento (DIDIER, 2016, p. 285).
Quando o juiz não concordar com as conclusões da perícia ou avaliar o laudo como superficial ou de credibilidade duvidosa, poderá determinar outra perícia, chamada de segunda perícia. (DIDIER, 2016, p. 295).
Nos casos em que haja a necessidade de produzir prova pericial em mais de uma área de conhecimento especializado, tem-se a chamada perícia complexa. Para tal, o magistrado poderá nomear mais de um perito.
SANTOS(1989) classifica dois tipos de perito: o perito percipiente, que é aquele que percebe os fatos com apurado senso técnico para expressa-los ao juiz, e; o perito judicante, que não só descreve os fatos como também emite parecer técnico especializado.
De acordo com Vivian (2005),
O assistente técnico, indicado pelos próprios litigantes, é reconhecido como profissional habilitado, de confiança da parte, a merecer consideração jurídica pelo trabalho realizado em prol do princípio do devido processo legal e do contraditório, além do laudo ser uma das garantias processuais, conforme já referido. (VIVIAN, 2005: 2)
Melo (2003) elucida que,
Da mesma importância do mister atribuído ao perito nomeado pelo juízo, reveste-se a função do perito assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou.
Como menciona o autor, “o laudo do perito por ele nomeado e os pareceres dos assistentes técnicos das partes, formar seu entendimento sobre a matéria de fato.”.
A seguir, segue quadro comparativo dos profissionais:
O IAPEP (s.d., p.15) destaca os tipos de ações judiciais mais comuns para os peritos de engenharia e conceitua vistoria cautelar como,
Objetivo de vistoriar e analisar tecnicamente o estado geral dos imóveis vizinhos confrontantes com uma obra a ser edificada e as imediações desta. Serão analisadas e relatadas as condições físicas e estruturais dos imóveis, as características construtivas, as anomalias, os defeitos e os danos físicos existentes. Estes dados deverão ser documentados, registrados e ainda fotografados na data da vistoria. Recomenda-se a vistoria cautelar em período anterior à realização da obra e como procedimento de prevenção e precaução.
Sobre desapropriação, “é a transferência compulsó- ria de bens particulares para o poder público por necessidade ou utilidade pública, ou ainda por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro” (IAPEP, s.d., p.15).
A respeito da renovatória e revisional o autor elucida que, “determina o justo valor locativo de um imó- vel. O inquilino solicita judicialmente a prorrogação do contrato de locação, e, havendo divergência no valor do aluguel, faz-se necessário o arbitramento do novo valor através de perícia” (IAPEP, s.d., p.15).
Quanto a reivindicatória explana,
São ações pertencentes ao grupo das questões de imóveis, que reúne aquelas relativas à posse de domínio de bens imóveis, envolvendo casos em que exista dúvida quanto à perfeita localização de um imóvel ou de uma determinada divisa, que se superpõe a outra, visando preservar o domínio (IAPEP, s.d., p.15).
A nunciação de obra nova é definida como “Ação Revista Juris Rationis, Ano 9, n.2, p. 69-81, abr./set.2016 ISSN 2237-4469 73 juris rationis REVISTA CIENTÍFICA DA ESCOLA DO DIREITO cujo objetivo é embargar uma obra ou serviço, visando interrompe-la em face de riscos a terceiros. O trabalho pericial neste caso é de caráter emergencial e deve ser efetuada com urgência”.
A respeito da passagem forçada, coloca, “que é objetivo uma saída para a via pública de uma propriedade que não a possui e objetiva-se permitir ou não a criação da passagem”.
No que tange a indeização, elucida como,
Ações que podem ocorrer nas mais diversas situações, não sendo a apuração de responsabilidade matéria pericial mas sim de direito. O perito tem como função somente o levantamento dos danos eventualmente existentes, estabelecendo tecnicamente possíveis causas e valores para apreciação do MM. Juiz.
Quanto às incorporações imbiliárias, define “São aquelas relativas, na maioria dos casos, a problemas com áreas de garagens e especificações de imóveis cuja construção tem origem na Lei 4.591/64 e em consonância com a NBR 12 721 da ABNT”.
A atuação dos peritos judiciais foi inicialmente regulada pelo o Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Em seguida, a Lei nº8.455/92 trouxe alterações aos artigos referentes a prova pericial do CPC-73. Em meados do ano 1996, a NBR 13752 – Perícias de Engenharia na Construção Civil – fixa diretrizes básicas, conceitos, critérios e procedimentos relativos às perícias de engenharia na construção civil. Sua observação é exigida em todas as manifestações escritas de trabalhos periciais de engenharia na construção civil.
3. COMENTÁRIOS ÀS INOVAÇÕES DO CPC-2015 SOBRE A MATÉRIA
Todos os trabalhos desenvolvidos pelo perito judicial devem ser produzidos com base na literatura técnica, e no Código de Processo Civil, matriz legal que disciplina as etapas a serem cumpridas e as regras de conduta do processo.
A seguir, apresentamos um panorama comentado das principais disposições e inovações presentes no CPC-2015, com ênfase nos temas: nomeação do perito, prova pericial, procedimento da perícia judicial, e requisitos do laudo pericial.
3.1 PRÉ-REQUISITOS E NOMEAÇÃO DOS PERITOS
No CPC-1973, os peritos podiam ser escolhidos de modo subjetivo, através da livre escolha do juiz. Para isso, bastava ser um profissional de nível universitário, devidamente inscrito no respectivo órgão de classe (art. 145, §1º).
De acordo com Milagre (2015), tal configuração de nomeação corroborava com a denominada “reserva de perícias”. Um problema alojado nas varas que estabeleciam espécies de parcerias com um grupo fechado de peritos, evitando que outros profissionais se habilitassem ou se habilitados, chegassem a receber nomeações.
O autor aponta ainda que outro contrassenso nutrido era a criação do chamado “perito versátil”, considerado, pelo magistrado, com capacidade para realizar as mais diversas provas periciais abrangendo qualquer assunto. Essa conjuntura desconsiderava o conhecimento técnico especializado (MILAGRE, 2015).
Nos termos do §1º art. 156, o CPC-2015 prevê a mudança dessa estrutura quando define que “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado” (MILAGRE, 2015, Tela 1).
No texto anterior tínhamos que os peritos deveriam ser escolhidos “entre os profissionais de nível universitário […]”. O novo texto apenas demanda “profissional legalmente habilitado”. Ou seja, não é mais necessário que o perito tenha diploma de curso superior, mas, sim, que seja legalmente habilitado. Além disso, sem equivalência com o CPC-73, incluiu os órgãos técnicos ou científicos, como instituições universitárias e institutos de pesquisas.
Ainda, sobre esse termo, em consonância com os princípios da publicidade e da impessoalidade, o CPC- 2105 trouxe a exigência de inscrição em cadastro mantido pelo tribunal. Nos termos do § 2º do citado art. 156, determinou que a formação de tal cadastro deverá ser precedida de consulta pública, por meio de divulgação na internet ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades e conselhos de classe.
Além disso, com fins de manutenção do cadastro, os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas (art. 156, §3º). Os documentos exigidos para a habilita- ção devem estar disponíveis para a consulta dos interessados, objetivando que as nomeações sejam distribuídas de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área do conhecimento do perito (art. 157, §2º).
O CPC-2015 vai além e prevê, que,
[…] na localidade onde não houver perito inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação, é de livre escolha pelo juiz, e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia (CPC-2015, art. 156, § 5º).
Para Didier, vale salientar que mesmo o juiz dispondo de conhecimentos técnicos (por exemplo: além de bacharel em direito, o magistrado é engenheiro civil) não pode ele utilizar-se de seus conhecimentos para a formação do seu próprio convencimento. Algumas das razões desse impedimento está no fato de que o juiz acumularia a função de perito, impedindo a adoção de procedimento probatório e privando às partes a oportunidade de participar dele.
3.2 PROVA PERICIAL
Inovando no regramento, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade (art. 464,§ 2º). O § 3º a define como “inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico”.
Estas regras querem substituir o art. 421, § 2º, do CPC de 1973, que se conforma com a oitiva do perito e dos assistentes técnicos na audiência de instrução e julgamento.
3.3 PROCEDIMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL
Ampliando o prazo anteriormente previsto, o CPC- 2015 determinou que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º).
O novo regramento trouxe que, ciente da nomeação, o perito apresentará em 05 (cinco) dias: proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º).
Concede, no §3º, 05 (cinco) dias para, querendo, as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários.
Em seu §4º, o art. 465, do CPC-2015, a lei passou a prever uma prática que já era comum nos tribunais. Tal prática é possibilidade do magistrado permitir o pagamento de até cinquenta por cento dos honorá- rios no início dos trabalhos periciais diante de solicitação do perito.
Prevê ainda, no §5º, que, o juiz pode reduzir os honorários do perito uma vez que considere a perícia como inconclusiva ou deficiente.
Sem correspondência com o código anterior, nos § 2º e 3º, do art. 468, o CPC-2015 proporciona solução expressa para o caso do perito substituído já ter recebido a remuneração, ou seja, receber em duplicidade. A Lei estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a restituição voluntária do valor sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Não ocorrendo a restituição voluntária, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito.
Ao analisar todas essas inovações relativas ao pagamento dos honorários periciais, atrelados ao resultado do seu serviço prestado, vê-se que foram buscados meios de promover a eficiência do trabalho, premiando os profissionais que desempenhem o seu papel com mais zelo e reprimindo eventuais serviços mais relapsos.
Houve uma preocupação veemente do CPC-2015 com a publicidade das diligências do perito. De fato, em termos práticos, não existia um procedimento padrão e transparente entre os peritos. Cada perito agia de um modo: alguns protocolavam a data em juízo, solicitando ciência as partes por publicação oficial, outros utilizavam e-mails diretamente às partes indicando o início dos trabalhos.
Hoje em dia, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunica- ção, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466 § 2º).
Outra relevante inovação no novo código foi o estabelecimento de obrigação do juiz em determinar a outro perito que faça uma “segunda perícia” ou “outra perícia”, diante de uma primeira perícia que tenha sido insatisfatória e a matéria não estiver suficientemente esclarecida (Art. 480).
Assim, nos termos do §1º, a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais tenha recaído a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Ainda, a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra para a formação de sua convicção (art. 480, §3º).
Inova o CPC-2015, pelos incisos do art. 471, com a possibilidade das partes, de comum acordo, escolherem o perito2 , indicando-o mediante requerimento. Isto, desde que partes sejam plenamente capazes, e a causa puder ser resolvida por autocomposição, consonante as ressalvas nos respectivos incisos I e II.
Além disso, é dito, nos §§ 1º e 2º do art. 471, que ao escolher o perito comum as partes já devem também indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia.
Prezando pela transparência e oportunidade de contraditório das partes, o CPC também diz que a perícia deverá ser realizada em data e local previamente anunciados, para que, mediante o acompanhamento pelos assistentes técnicos, tanto esses últimos quanto o perito entreguem os seus pareceres e laudo tempestivamente (art. 474).
O perito deverá cumprir fielmente o prazo a ele designado para a elaboração do seu laudo, e o Art. 477 indica que juiz fixará prazo de pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Destaque para a nova previsão constante do § 1º do art. 477, segundo a qual as partes agora poderão manifestar-se sobre o laudo do perito judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ao passo que o assistente técnico de cada uma das partes também pode apresentar seu respectivo parecer, em igual prazo.
Cumpre ressaltar que o CPC-73 somente previa a possibilidade de os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres como forma de contestação ao parecer emitido pelo perito, de maneira que as partes não tinham autorização para emitirem manifestação.
Apesar de os efeitos práticos dessa possibilidade serem controversos, a vantagem é que toda e qualquer manifestação deve obedecer o prazo comum de 15 dias, não havendo brecha para gerar atrasos. De mais a mais, a intenção do legislador foi tornar o procedimento mais dialético e democrático, o que é louvável.
Para finalizar essa etapa de diálogo do procedimento de elaboração do laudo pericial, o § 2º do mesmo artigo diz que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou ainda quando tenha havido divergência no parecer do assistente técnico da parte.
A prática que é o ponto fulcral desse artigo é a chamada “perícia consensual”, a qual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (§3º). É certamente um avanço, na medida que permite que as partes não tenham de “aceitar” a nomeação de um perito que julguem despreparado para o trabalho.
Através desse instituto, o CPC promove a aplicação do art. 190 ao admitir na lide dos atos processuais a ampla participação das partes, atuando como condutores do andamento do processo.
Aliás, cabe mencionar que permanece válida a regra que prevê a possibilidade do juiz dispensar a prova pericial para formar convicção sobre questões de fato, nos casos que o juiz considere suficientes os pareceres técnicos ou documentos elucidativos que as próprias partes tenham apresentado (art. 472, CPC-2015).
No caput do art. 469, inova-se possibilitando ao perito responder previamente, ou na audiência de instrução e julgamento, aos quesitos suplementares apresentados pelas partes.
Do mesmo modo, o art. 477, § 3º dispõe que se ainda for necessário esclarecimento sobre a questão, o perito ou o assistente técnico poderão ser chamados a comparecer à audiência de instrução e julgamento, para responder a perguntas das partes, sendo intimado com 10 (dez) dias de antecedência. Tais disposições vêm expressar em lei uma prática forense já bastante propagada.
Finalmente, o art. 479 do CPC-2015 firmou que o juiz apreciará a prova pericial que esteja nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, inclusive levando em conta o método utilizado pelo perito.
3.4 REQUISITO DO LAUDO PERICIAL
O laudo pericial, fruto do trabalho do perito, influenciará decisivamente o magistrado na formação de sua convicção. Portanto, é considerada uma das provas mais sensíveis do processo civil, e por isso mereceu grande atenção do legislador. Nesse contexto, a regulação dos requisitos para a elaboração do laudo pericial merece destacada importância.
Claramente preocupado com a produção dos laudos, o CPC-2015 fixou, desde logo, os elementos que o laudo pericial deve conter. São eles: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473).
Além disso, o perito deve expressar-se em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º).
Tendo em vista que a atuação do perito é eminentemente técnica e recai somente sobre fatos, deve ater-se a emitir juízos, baseados em sua especialidade profissional. Não é cabível a intromissão do perito na tarefa do magistrado, interpretando lei ou opinando sobre questões jurídicas (art. 473, §2º).
4 RESOLUÇÃO Nº232 DO CNJ
O Conselho Nacional de Justiça editou, muito recentemente, a Resolução de n.º 232, por meio da qual regulou a matéria de honorários periciais quando esses profissionais tenham prestado seus serviços em processos na chamada “justiça gratuita”.
Por meio dessa Resolução o CNJ estabeleceu importantes regras, que dentre outros benefícios, conferiu maior segurança na atuação do perito judicial nesse tipo de processo.
Em razão de a parte envolvida não dispor de recursos financeiros, o profissional muitas das vezes encontrava-se em uma situação delicada para receber uma contraprestação pelos seus serviços.
Uma vez que os honorários do perito judicial compõem as custas do processo, e nos termos do CPC- 2015, devem ser pagos, inicialmente, pela parte que solicita a perícia em juízo, quem deve custear o trabalho do perito nesses casos?
A Resolução determina que o valor do pagamento pelo trabalho do perito nos processos cujas partes gozem do benefício de gratuidade de justiça devem ser adiantados pelo ente público que esteja prestando o serviço jurisdicional; Podendo ser a União, Estado ou DF (Art. 2º, §1º).
Contudo, buscando a razoabilidade, a Resolução também traz uma tabela a qual estabelece um teto máximo para o valor dos honorários a serem pagos a cada profissional que exerça a função de perito nesses processos.
Em razão de o objeto do presente artigo limitar-se às regras referentes aos peritos de engenharia e arquitetura, trazemos a parte da tabela que diz respeito exclusivamente aos profissionais dessa área:
Importa destacar a previsão da Resolução de que esses valores não são imutáveis podendo ser alterados, visando, mais uma vez, a razoabilidade. De forma que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite previsto na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (Art. 2º, §4º).
Finalmente, deve-se destacar o disposto no art. 2º, caput, da Resolução, segundo o qual o juiz deve, em todos os casos, pautar se por parâmetros objetivos para arbitrar o valor dos honorários do perito, sendo eles: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e especialização do profissional; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e d) as peculiaridades regionais.
A doutrina já apontava como imprescindível essa vinculação do valor dos honorários às características do próprio serviço. Pois, como assinalou Ancioto (2009):
Os honorários devem ser encarados de forma ética, levando-se em consideração a complexidade da matéria, as horas despendidas entre os outros elementos, para que os valores não venham a comprometer a isenção e perfeição da perícia, a qualidades técnica e moral do trabalho e para que não ocorra aviltamento (ANCIOTO, 2009, p.27).
CONCLUSÃO
Vivemos um momento de modificações legislativas recentes no tocante ao trabalho dos peritos judiciais. Com o desenvolvimento deste artigo, percebeu-se a necessidade de os profissionais da engenharia e da arquitetura que trabalham ou pretendem trabalhar como peritos judiciais, de acompanhar as mudanças ocorridas, buscar conhecer a nova interface entre a sua área do saber e a área do direito, uma vez que nessa lide os peritos judiciais precisam compreender bem os procedimentos e exigências desse trabalho.
Percebe-se a abertura do mercado para a função do perito trazendo menos exigência, uma vez que agora não é mais obrigatório que se tenha o nível superior de educação. Diante disso, atividades que eram exclusivas dos engenheiros e arquitetos passam a ser desempenhadas por outros profissionais, como por exemplo corretores de imóveis.
Como pôde ser visto ao longo do presente artigo, os profissionais responsáveis pela elaboração dos laudos periciais detêm grande responsabilidade, eis que o seu trabalho terá ampla influência na vida das pessoas que confiam no judiciário a solução de seus litígios. Além disso, a função do perito judicial, apesar de juris rationis REVISTA CIENTÍFICA DA ESCOLA DE DIREITO 80 Revista Juris Rationis, Ano 9, n.2, p. 69-81, abr./set.2016 ISSN 2237-4469 não ser exercida por meio de cargo público, encontra-se no seio do Poder Judiciário, e ao fim, auxilia sobremaneira na prestação de um serviço tão valorizado que é o jurisdicional.
Na conformação, em si, da figura do Perito, a nova conjuntura não apresenta grandes mudanças. Contudo, o legislador inovou em criar instrumentos influenciados pela equidade, com o objetivo de otimizar o trabalho do Perito no que tange à qualidade dos laudos e expertise com relação ao trato do problema.
Com o regramento do cadastro de interessados nas respectivas áreas de atuação, e a lista em cada unidade, evita-se nomeações inapropriadas que muitas vezes conduzem a um laudo pouco qualificado. Além disso, tem-se uma distribuição mais salutar das demandas de realização de perícias, proporcionando até mesmo uma maior credibilidade dos laudos, uma vez que os peritos foram determinados de forma objetiva.
A fixação dos elementos necessários ao laudo pericial resulta em mais disciplina no trato das questões e principalmente na formulação do conteúdo do laudo, que comina em auxiliar de sobremaneira a leitura e compreensão da lógica do perito na resolução das questões.
Outra modificação relevante inspirado no princípio da publicidade é a padronização do procedimento pericial que obriga o perito a atuar com transparência, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências.
Dessa forma, percebe-se a grande intenção do legislador de aumentar a participação das partes. Nesse sentido, criou-se a possibilidade da perícia consensual e a recepção de parecer técnico das partes em concomitância com o laudo pericial.
A sistemática adotada pelo novo CPC a respeito da apreciação da prova pericial pelo juiz é muito positiva, pois apresenta mais condição de promover um processo virtuoso, tendo grande aptidão alcançar a verdade real dos fatos. Por tudo isso, pode-se notar o esforço do legislador em minimizar critérios subjetivos de nomeação e fixação dos honorários dos peritos judiciais, de forma a invocar maior lisura e impessoalidade no procedimento. O CPC-2015 reconhece a relevância da prova pericial e traz inovações importantes para a designação do perito.
Uma inovação de suma importância é o fato de o CPC-2015 incluir no seu texto o tema da justiça gratuita, que facilita a assimilação das regras por todos os que atuam no processo.
Nesse mote, a Resolução nº 232 do CNJ confirma a intenção de dar mais efetividade a questão da gratuidade processual, criando parâmetros e regras para os honorários periciais como comandava o novo CPC.
Em síntese, o CPC-2015 prestigia o perito, exige maior transparência para a sua indicação e reforça a necessidade do conhecimento técnico especializado, tudo em consonância com os princípios da moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.
Ante o exposto, conclui-se que as perspectivas para o futuro são positivas no âmbito da função do perito judicial, com maior regulação dessa função pelo legislador, expressa claramente no Código de Processo Civil de 2015, e na Resolução n.º 232 do CNJ, e a correspondente valorização do profissional que a exerce.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, J.R.; OLIVEIRA, S.G.; PANNO, M. Perícia Ambiental, Rio de Janeiro: Thex Ed., 2000.
ANCIOTO, Alcides Gouveia; COSTA, Aline Aragão Da; GOMES, Ana Maria. Perícia contábil [manuscrito] -2009. Orientador: Vitor Borges da Silva Junior. Monografia de pós-graduação – INESUL Instituto de Ensino Superior de Londrina.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 13752: Pericias de Engenharia na Construcao Civil. Rio de Janeiro, 2006.
BRASIL, Jorge Eduardo Barreto. Consequências da perícia judicial na apuração de responsabilidades [manuscrito], 2009.
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 314-315.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil 2015. Salvador: JusPODIVM, 2016. Vol. 2.
INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE MINAS GERAIS (IBAPE/MG 003). Norma de Vistoria Cautelar. Minas Gerais, 2014.
KEMPNER, Dorilene Bagio. A importância da prova pericial. Revista Especialize On-line IPOG, Goiânia, 5.ed., n. 005, v.01, jul.2013. Disponível em: Acesso em: 13 out. 2013.
LAZARI, André Couto. Comentário aos artigos 420 a 439 do CPC. Disponível em: Acesso em: 20 ago.2015.
MASCARENHAS, Luciane Martins de Araújo. Interdisciplinaridade, instrumentos legais de proteção ao meio ambiente e perícia ambiental [manuscrito]. Tese (Doutorado em Ciências Ambientais) – Universidade Federal de Goiás, 2009.
MELO, Gilberto. O papel do perito assistente técnico, Junho de 2003. Disponível em: . Acesso em: 20 ago.2015.
MILAGRE, José Antônio. Novo Código de Processo Civil traz alterações sobre prova pericial. Consultor Jurídico, 4 de março de 2015. Disponível em: Acesso em: 13 out. 2013.
OLIVEIRA, Rogério Freitas de. Engenharia Legal: Interface Direito – Engenharia. “Conceitos, procedimentos, atribuições e competências do profissional de Engenharia Legal”. Monografia (Especialização em Construção Civil da Escola de Engenharia)- UFMG Belo Horizonte Escola de Engenharia da UFMG Departamento de Engenharia de Materiais e Construção Dezembro, 2009.
REIS, Adacir. A prova pericial e o perito no novo Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 13 out. 2013.
SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 5 ed. Rio de janeiro: Forense, 1989, v.4.
VIEIRA, Karina de Vasconcelos. Perícia Judicial Ambiental: conhecimentos técnicos e jurídicos como suporte para tomada de decisão, 2010. Dissertação (Mestrado em Gestão do Conhecimento da Sustentabilidade)– EGC, UFSC, Florianópolis, 2010. Disponível em: Acesso em: 13 out. 2013.
VIVIAN, Daniel. O Papel do Assistente Técnico no Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2013.