Salões de beleza não são mais obrigados a contratar funcionários via CLT
Publicado em 14 de novembro 2016Importante mudança nas relações de trabalho para os dois milhões de profissionais da beleza do Brasil. Recentemente foi publicada a Lei Federal n. 13.352/2016, intitulada de Lei do “Salão Parceiro”. Com validade a partir de 28 de janeiro de 2017, a mudança legislativa passa a regulamentar a realização de contratos de parceria entre os salões de beleza e os seus profissionais, trazendo inúmeros benefícios para essa relação comercial.
De forma simples, a nova Lei permite que os profissionais de beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador) estabeleçam contratos de parceria com os salões para a prestação de seus serviços, passando a ter uma maior autonomia profissional e maiores ganhos financeiros na realização de suas atividades.
Atualmente os salões de beleza contratam seus funcionários via parceria informais, por meio da denominada “pejotização”, o que representa um grande risco para a empresa; ou via CLT. Embora o regime celetista conceda diversos benefícios aos envolvidos – principalmente previdenciários – este apresenta também desvantagens, tais como os grandes custos para os salões, e a habitualidade exigida dos funcionários, que ficam impedidos de criarem a sua própria agenda de atendimentos.
A parceria comercial propicia inúmeras vantagens aos proprietários dos salões, uma vez que estes se desligam de boa parte dos vínculos trabalhistas, além de pagarem tributos e contribuições apenas dos seus funcionários contratados via CLT e da parte do faturamento que lhe é cabível dos profissionais-parceiros. É o que dispõe o art. 1º-A, §5º, da Lei:
“A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor”.
Apesar das inúmeras benesses, existem cuidados jurídicos que devem ser tomados na construção dessa parceria. Primeiro, os profissionais-parceiros devem constituir Pessoa Jurídica para que essa atividade seja viável. Ou seja, seus os contratos serão entre empresas, e não entre o salão de beleza e pessoa física do funcionário, como costuma ocorrer. Se idealizados dessa forma, a caracterização do vínculo empregatício pode ser configurada.
Deste modo, cabe ao profissional-parceiro escolher, de acordo com as suas necessidades, qual a melhor forma de constituir sua Pessoa Jurídica, se como MEI, ME ou EPP. Note que tal formalização não significa que esses profissionais-parceiro não terão mais direitos previdenciários: é possível que estes recolham suas contribuições de forma autônoma ao INSS ou a institutos previdências privadas. O MEI, por exemplo, fornece cobertura previdenciária (auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por idade) a um custo de 5% do salário mínimo mensal.
Outra cautela diz respeito à elaboração dos contratos de parceria. Utilizar modelos genéricos pode colocar em risco a atividade comercial, pois a Lei elenca diversos requisitos e cláusulas obrigatórias que, se descumpridos, tornam a parceria irregular.
Criados tais documentos, que deverão ser homologados pelo sindicato da categoria profissional e laboral, configura-se a relação de parceria entre os profissionais.
Observe que não é só o contrato de parceria que deve ser idealizado de acordo com a lei, mas também a operacionalização das atividades. Segundo o regramento, cabe ao salão-parceiro centralizar os pagamentos e recebimentos dos serviços realizados pelos profissionais-parceiros. Após o recebimento, este deve retirar o seu percentual devido (em regra, de 30 a 70% do valor do serviço, a ser estipulado em contrato), e, em seguida, realizar as deduções tributárias e previdenciárias que são devidas pelo profissional parceiro.
O valor devido ao salão é referente ao uso de toda a estrutura física, administrativa e pessoal do salão. Por sua vez, o profissional recebe o valor referente ao serviço prestado. Não há, assim, por parte do profissional-parceiro, qualquer obrigação “de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio” que esteja relacionada às atividades salão-parceiro.
O procedimento não é complexo, frente aos diversos benefícios que proporciona ao salão e profissional-parceiro. Porém, seu planejamento exige cuidados. Por exemplo, caso o contrato de parceria não seja elaborado de acordo com os requisitos legais, pode haver a configuração uma relação de emprego, sujeitando o salão ao recolhimento de todos os encargos trabalhistas em atraso.
Referências:
[01] Imagem 01. Disponível em: <http://topsalao.com/wp-content/uploads/2016/08/Como-montar-um-salao-de-beleza-000.jpg>. Acesso em: 14 nov. 2016.
[02] BRASIL. Lei Federal n. 13.352, de 27 de outubro de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13352.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.