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Reforma Previdenciária: mudanças atinentes à pensão por morte

Publicado em 13 de outubro 2016

Tema bastante debatido pela população atualmente é a reforma da Previdência Social. As notícias veiculadas sobre o tema remetem para um cenário que tornará mais rígidos os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários e reduzirá as quantias pagas a título de benefício.

A pensão por morte, por exemplo, hoje em dia é paga na sua integralidade aos beneficiários. Contudo, com a Reforma deverá sofrer redução considerável. Pelo que já se tem de esboço do texto a ser enviado pelo Governo ao Congresso, pretende-se que a pensão por morte deixe de ser integral e passe a ser de 60% pagos ao cônjuge e mais 10% a cada dependente, até o limite de 100%.

Dessa maneira, o que já se pretendia fazer desde a gestão Dilma Rousseff passaria a vigorar para reduzir gastos em relação ao pagamento de tal benefício. Os gastos com pensão por morte correspondem a um quarto do total das despesas previdenciárias, sendo relevante para as contas do Governo essa redução.

A redução também pode abarcar, além dos trabalhadores celetistas, os funcionários públicos, ficando os militares de fora dessa nova maneira de calcular o pagamento do benefício.

No ano passado já ocorreram mudanças substanciais em relação à concessão da pensão por morte. A primeira delas foi a exigência de no mínimo dois anos do casamento ou da união estável para que o cônjuge ou companheiro pudesse gozar do benefício. Outra mudança foi em relação à idade mínima do cônjuge ou companheiro para que este tivesse direito ao recebimento do benefício de maneira vitalícia. Com isso, passou-se a determinar a idade de 44 anos para que a concessão do benefício se desse de forma vitalícia. Em relação às outras faixas etárias o pagamento do benefício varia de três a vinte anos.

As faixas de idade e o período de concessão dos benefícios para cônjuges ou companheiros são os seguintes:

1 – 3 (três) anos, se tem menos de 21 (vinte e um) anos de idade;         

2 – 6 (seis) anos, se tem entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           

3 – 10 (dez) anos, se tem entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;         

4 – 15 (quinze) anos, se tem entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;         

5 – 20 (vinte) anos, se tem entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          

6 – vitalícia, se tem 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.    

Por fim, a necessidade de comprovação de no mínimo 18 contribuições do segurado para a Previdência é outro fator que busca restringir ainda mais a concessão do benefício. Antes da alteração dada pela Lei Ordinária n.º 13.135, de 17 de junho de 2015, que converteu a Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, não havia necessidade de comprovação de quantidade mínima de contribuições, exigindo-se apenas que o segurado tivesse ao menos uma vez contribuído para Previdência.

A mudança em relação à integralidade da pensão por morte estará incluída no texto do Projeto de Emenda Constitucional levado primeiramente à Câmara dos Deputados e depois ao Senado Federal no ano de 2017, onde deve ser votada, e, se aprovada, será parte integrante do texto constitucional.

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