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STJ e prescrição intercorrente: novo posicionamento beneficiará milhões de contribuintes sob execução

Publicado em 13 de setembro 2018

Ontem (12/08), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento que afetará – de forma benéfica ao contribuinte – milhões de execuções fiscais em trâmite no Judiciário brasileiro.

No Julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, foram estabelecidas teses acerca do instituto da prescrição intercorrente, previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.

Eis os quatro pontos principais da tese:

“1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;

3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).”

Para facilitar o entendimento, não é somente a decisão proferida por uma turma de um Tribunal Superior que fortalece esse posicionamento. Quando julgados sob o dispositivo jurídico do Recurso Repetitivo, a decisão estabelecida pela Corte deverá ser observada por todas as instâncias inferiores em processos que tenham idêntica questão de direito.

Tal decisão foi benéfica aos contribuintes, uma vez estipula parâmetros mais objetivos que configurem a ocorrência da prescrição, com a consequente extinção do crédito tributário e da execução fiscal.

Dessa forma, não encontrados bens do devedor na Execução, e intimada a Fazenda Pública do ato, de forma imediata inicia-se o prazo da suspensão processual de um ano, determinada por lei. Com isso, há um resguardo do contribuinte, que não terá que esperar pedido da Fazenda ou decisão do Judiciário para que se inicie o prazo da suspensão.

Ademais, encerrado a paralisação processual, somente a efetiva penhora de bens poderá cessar o curso do prazo de cinco anos para a prescrição. As meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora não tem a força de impedir o correr da prescrição.

O Conselho Nacional de Justiça estima que essa decisão poderá afetar mais de 27 milhões de execuções fiscais em trâmite no país. Portanto, é de suma importância que os contribuintes que estão sendo cobrados na esfera judicial realizem uma revisão especializada em suas demandas, que verifique a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, obtendo as vantagens econômicas e legais do arquivamento de tais processos.

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