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Prisão Preventiva: da necessidade de uma boa estratégia da Defesa

Publicado em 24 de maio 2018

No começo deste mês, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região revogou a prisão preventiva de um ex-ministro de Estado, depois dele ter permanecido um ano preso preventivamente no âmbito da “Operação Sépsis”, uma espécie de desdobramento da Lava Jato. Na decisão, o desembargador Federal Ney Bello reconheceu que não havia necessidade de manutenção da custódia cautelar, diante do risco eminente de afrontar o princípio da presunção de inocência [1].

Apesar dessa decisão, percebo que a aplicação da prisão preventiva, criada pelo Legislador para ser a exceção, tem se tornado a regra tanto na fase da investigação policial quanto no trâmite da Ação Penal, principalmente nos inquéritos e ações penais que discutem a prática do crime de organização criminosa, delito previsto na Lei Federal n.º 12.850/2013. Esse cenário é grave e deve ser estrategicamente combatido por profissionais da advocacia perante à Justiça, quando solicitados.

Dito isso, para uma justa decisão da cautelar preventiva, entendo que a Justiça deve agir com estreita observância dos cinco pré-requisitos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quais sejam: para garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal; ou, ainda, quando houver o descumprimento de alguma outra medida cautelar por parte do investigado ou do réu.

Compreendo, também, pela obrigatoriedade de o juiz recorrer ao princípio da proporcionalidade, quando do emprego da prisão preventiva em desfavor do investigado na fase inquisitorial ou do denunciado na processual. Desse princípio, defendo o cumprimento das suas duas regras por parte da Justiça Criminal, a saber: necessidade e adequação da medida cautelar. O uso de tal princípio, a propósito, tem a missão de ponderar o decreto da detenção cautelar com a restrição da liberdade do cidadão.

Além disso, destaco que não são todos os crimes que permitem a aplicação da prisão preventiva. Isso porque, conforme o Código Processual supracitado, somente é autorizada a custódia preventiva se a ocorrência delituosa estiver, necessariamente, relacionada a determinados fatos, quer dizer, se o crime for doloso com pena superior a 4 (quatro anos); se o agente criminoso tiver sido condenado por outro crime doloso, em sede de sentença transitada em julgado; se o crime estiver relacionado à determinada medida protetiva; e, por último, se houver dúvida quanto à identidade civil do investigado.

Nesse contexto, vejo que a “inflação” das prisões preventivas é fruto, muitas vezes, da má interpretação da lei por parte daqueles que as requerem (Polícia Civil/Federal e Ministério Público), assim como dos que as autorizam (juízes; desembargadores e ministros). Todavia, quanto à manutenção delas, deposito essa “culpa” na deficiência de algumas Defesas, as quais, não raramente, adotam uma tática inadequada à situação e às leis.

Noutras palavras, embora a aplicação da custódia preventiva por parte da Justiça Criminal aconteça corriqueiramente sob fundamentação duvidosa, a permanência dela está relacionada, em certas ocasiões, a um plano de defesa frágil, seja porque o advogado responsável não tenha conseguido evidenciar a patente contradição entre a decisão do juiz e o Código de Processo Penal, seja porque não tenha conseguido reunir o mínimo de elementos favoráveis ao seu cliente para convencer o magistrado pela expedição do alvará de soltura.

Assim sendo, não existe outra alternativa para o enfrentamento das prisões preventivas equivocadas, decretadas pela Justiça brasileira, senão a contratação de uma Defesa ética, técnica e combativa, pois, caso não haja um profissional com esse perfil e com profundo conhecimento sobre Direito Penal e Processual Penal dentro dos autos processuais, a continuidade da injusta custódia preventiva será dada como certa.

Referências:

[1] JURÍDICO, Consultor. Direitos Individuais: Prisão preventiva não pode antecipar pena, diz TRF-1 ao soltar ex-ministro. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mai-03/preventiva-nao-antecipar-pena-trf-soltar-ex-ministro>. Acesso em: 18 maio 2018.

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