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Parcelamento tributário: quais as vantagens de realizar?

Publicado em 20 de julho 2019

O parcelamento tributário gera muitas dúvidas sobre suas consequências aos contribuintes. Por isso, neste artigo, o advogado Lucas Bezerra explica quais as suas consequências aos que aderem a tal mecanismo de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

Há uma frase célebre atribuída a Benjamin Franklin (1706 -1790) que afirma não haver nada mais certo na vida do que a morte e os impostos. E nós, brasileiros, sabemos bem disso. Nossa carga tributária elevada nos faz arcar com uma série de tributos que oneram as pessoas físicas e jurídicas. Junte a isso a complexidade fiscal, e temos um campo amplamente favorável ao inadimplemento tributário.

Nesse cenário, muitas vezes empresas e pessoas deixam de pagar os tributos de forma deliberada, por não terem condições de arcar com aquele montante ou acreditarem que tal cobrança nunca chegará.

No entanto, de uma hora para outra, estes são surpreendidos com a citação em um processo administrativo ou execução fiscal, concedendo prazo para pagar o débito ou apresentar a sua defesa devida. É nessas horas que surge a orientação mais comum: realizar o parcelamento tributário

No entanto, como toda ação, o parcelamento de débitos tem as suas consequências, que precisam ser conhecidas pelo seu optante.

Primeiramente, é importante saber que o parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI[1], do Código Tributário Nacional. E, por tal natureza, há uma série de consequências subsidiárias que devem ser consideradas.

E se suspende o crédito, saiba que o parcelamento não extinguirá as execuções que existem em desfavor do contribuinte. Elas ficarão suspensas até a finalização do pagamento do parcelamento (ou ocorra outra causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156[2] do CTN), quando serão extintas. Caso deixe de pagar as parcelas, a depender da regulamentação específica, o parcelamento será cancelado e execução voltará a correr normalmente.

Ademais, o simples ato de realizar o parcelamento não cancela a penhora ou gera a desconstituição de bloqueio efetuado sobre os bens do devedor. Em que pese existir decisões em sentido contrário, há uma jurisprudência sedimentada determinado que a liberação da penhora só deve ocorrer ao final do cumprimento do parcelamento.

Em regra, o parcelamento engloba o débito original total acrescido de juros, multa e correção monetária existente. No entanto, em situações de programas especiais de recuperação fiscal e tributária (conhecidos como PERT ou REFIS), a legislação poderá prever a remissão parcial do crédito, que irá variar de acordo com as especificidades da norma e do parcelamento realizado.

É importante ressaltar que o parcelamento – como um ato de reconhecimento do débito pelo devedor – interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV[3], do CTN). E, como configura interrupção, o prazo prescricional quinquenal recomeçará da data em que o devedor for excluído do parcelamento por não cumprir os termos do acordo realizado com o fisco competente.

Note também que – por força do art. 206[4] do CTN – o contribuinte cujo parcelamento esteja regular poderá obter a certidão positiva com efeitos de negativa pelo fisco competente. Em caso de recusa do fisco em emitir tal documento, mesmo que o parcelamento esteja vigente, o contribuinte deverá ingressar com medida judicial adequada para obter o seu direito líquido e certo.

Por fim, é importante notar que o parcelamento não pode ser utilizado como uma válvula de escape do contribuinte contra a força executória do fisco. Em muitos casos, o contribuinte possui grandes chances de defesa administrativa ou judicial que podem desconstituir ou reduzir o débito, mas preferem aderir ao parcelamento como medida mais simples.

Portanto, antes da adoção de qualquer medida que vise suspender tais cobranças, é essencial que o contribuinte procure uma assessoria jurídica especializada, que lhe orientará sobre qual o caminho mais preciso para a garantia de seus direitos.

 

REFERÊNCIAS:

[1] “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […]
VI – o parcelamento.”
[2] “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”
[3] “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: […]
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
[4] “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

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