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Limitações para as operações de crédito em final de mandato e ano eleitoral

Publicado em 21 de maio 2016

Como sabemos, 2016 tem sido um ano de recessão econômica, o que torna ainda mais árdua a tarefa do prefeito em manter uma gestão pública equilibrada, tendo que recorrer, muitas vezes, ao crédito público. Apesar dessa realidade econômica, nesse ano encerram-se mandatos e ocorrem as eleições municipais. Em razão disso, os gestores públicos irão lidar com uma série de limitações às contratações de crédito com os bancos e outras instituições financeiras. Por isso, a seguir, apontaremos resumidamente as regras mais importantes que os prefeitos deverão observar nesse fim de gestão.

O art. 15 do Resolução do Senado Federal nº 43/2001[1] impõe que a operação de crédito federal não pode ser contratada nos últimos 120 dias do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município. Contudo, há situações excepcionais que escapam a essa proibição, como: a operação de crédito para refinanciar a dívida mobiliária, e a operação de crédito realizada dentro do referido período, mas que tenha sido autorizada pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda antes disso.

A Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que durante todo o último ano de mandato do chefe do executivo é vedada a contratação de operação de crédito por antecipação de receita (art. 38, IV, b); determina também que fica proibido assumir obrigação de despesa nos últimos 120 dias que antecedem o final de mandato que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou, se inscrita em restos a pagar, que não tenha suficiente disponibilidade de caixa pra que o sucessor possa atendê-la (art. 42).

Por sua vez, o art. 59 e parágrafos da Lei das Finanças Públicas (Lei Federal n.º 4.320/64) anuncia duas vedações: no último mês do mandato não podem empenhar despesa maior que o valor equivalente a 1/12 da despesa prevista no orçamento vigente, nem assumir compromissos financeiros para execução depois do término do seu mandato. A única exceção, para os dois casos, é a situação de calamidade pública comprovada.

Finalmente, há ainda uma limitação em termos de obtenção de receita pública na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O art. 73, VI, a dessa lei indica que em ano eleitoral os agentes públicos não podem receber transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios. São ressalvados somente os casos em que os recursos sejam destinados a cumprir obrigação anterior para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

É preciso que os gestores públicos fiquem atentos e obtenham os recursos seguindo essas regras, para que mais tarde não estejam sujeitos a processos de responsabilização política administrativa e até mesmo por crimes contra as finanças públicas.

Para ver outros textos sobre responsabilidade fiscal para gestores públicos municipais acompanhe esse site, e veja artigos como este.

[1] “Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.”

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