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Índices contábeis e capital ou patrimônio mínimo na qualificação econômica das licitações.

Publicado em 1 de junho 2019

A redação do art. 31 da Lei Federal n.º 8.666/93 é um pouco confusa ao disciplinar os critérios que podem ser exigidos pela Administração para comprovação da qualificação econômica dos licitantes. O caput do dispositivo indica que os requisitos seriam limitados aos indicados nos incisos de I a III, dentre eles os índices relativos às demonstrações contábeis, no que se inclui os índices de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente. Porém, os §§ 2º e 3º tratam de outro critério a ser levado em conta na demonstração da qualificação econômica dos licitantes, o capital social ou o patrimônio líquido mínimos.

No Acórdão nº 2346/2018 – Plenário, o TCU consignou o entendimento de que seria lícito a acumulação das duas exigências, desde que fossem previstas de forma objetiva e clara, ou seja, à condição prevista pelo art. 31, I, §1º, da Lei Federal n.º 8.666/93 pode-se somar a estabelecida pelos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, desde que o edital as estabeleçam de modo que não gere dúvidas aos licitantes. Eis o teor da decisão, na parte que importa:

(…) 1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que, nas minutas padrão de seus editais de licitações, estabeleça critérios objetivos para a adoção cumulativa ou não das exigências relativas a patrimônio líquido mínimo e aos índices de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente, com vistas a promover maior transparência e isenção aos processos licitatórios, além de ampliar a competitividade de seus certames, minimizando o risco de adoção de critérios excessivamente restritivos de seleção e informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas; (…).

Sobre assunto correlato, há a Súmula 275 do TCU:

Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.

No entanto, tal Súmula não trata da cumulação dos requisitos de liquidez de balanços contábeis ao de capital ou patrimônio mínimos, mas sim destes últimos e das garantias cobradas do licitante (art. 56, §1º da Lei Federal n.º 8.666/93). Em outras palavras, a Súmula 275 do TCU versa de assunto diverso do consignado no Acórdão nº 2346/2018 – Plenário, também do TCU.

Os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Paraná, analisando a matéria, consignaram a possibilidade da exigência conjunta dos citados índices de liquidez e capital ou patrimônio líquido mínimos nos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA (CONSTRUÇÃO DE ESCOLA). ATESTADO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELAS OBRAS. BALANÇO PATRIMONIAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTE NO EDITAL. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á, entre outras, de comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades de prazos com o objeto da licitação, bem como registro ou inscrição na entidade profissional competente (art. 30, I e II da Lei n. 8.666/93). A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a balanço patrimonial (art. 31, I da Lei 8.666/93). Eventual discrepância entre o capital social descrito nos atestados emitidos pela entidades de controle profissional e os balanços apresentados, não comprovam descumprimento da exigência contidas no ato convocatório. É que as entidades que atestam a qualificação técnica do concorrente se limitam a tanto, sendo o balanço comprovação do índice de liquidez geral, índice de liquidez corrente e índice de solvência geral, bem como capital social mínimo de acordo com as cláusulas 5.4 e 5.5 do edital. Como visto, não há qualquer prova de que as concorrentes não apresentavam condições técnicas ou capacidade financeira para execução da obra. Denegação da ordem que visa a inabilitação de concorrentes. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70071152847, Vigésima Primeira Câmara Cível,… Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/11/2016).
(TJ-RS – AC: 70071152847 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 09/11/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO POR PREGÃO PRESENCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À CLÁUSULA DO EDITAL DIRECIONADA AOS CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DOS PARTICIPANTES SOB O ARGUMENTO DE QUE SE CUIDARIA DE CONJUNTO DE EXIGÊNCIAS ALEATÓRIAS, DESARRAZOADAS E OU INJUSTIFICADAS. ATAQUE CENTRADO NA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A ADOÇÃO DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ GERAL (ILG) DE LIQUIDEZ CORRENTE (ILC) E DE ENDIVIDAMENTO GERAL (IEG), CUMULADA COM A EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO. ÍNDICES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS NO PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E ACEITOS PELO MERCADO. RESPEITO A REGRA DO ARTIGO 31, PARÁGRAFO 2º., DA LEI Nº. 8666/93. EXIGÊNCIA CUMULADA COM O PATRIMÔNIO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. RESPEITO A REGRA DO ARTIGO 31, PARÁGRAFO 5º. DO CITADO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Grifos acrescidos).
(TJ-PR – REEX: 12151490 PR 1215149-0 (Acórdão), Relator: CRISTIANE SANTOS LEITE, Data de Julgamento: 14/10/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1448 05/11/2014)

Tais precedentes, portanto, corroboram o decidido pelo TCU no julgamento do Acórdão nº 2346/2018 – Plenário.

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