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IPTU de Natal: aumentos podem ser questionados judicialmente

Publicado em 8 de janeiro 2019

iptu natal

A regulamentação dos tributos de competência do município de Natal – RN foi instituída pela Lei Municipal n.º 3.882/1989, que estabelece  os preceitos básicos na cobrança dos impostos municipais. É nesta lei que se encontram as disposições sobre o principal tributo arrecadatório de competência dos municípios: o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Em que pese o CTM de Natal ter mais de vinte anos de existência, alterações legislativas recentes mudaram a forma de tributar a propriedade e posse dos imóveis municipais, sejam eles edificados ou não, causando elevados aumentos nos valores pagos pelos contribuintes. E algumas dessas alterações chamaram a atenção por terem fortes indícios de ilegalidade: o acréscimo na alíquota para imóveis recém adquiridos de construtoras/incorporadoras e a realização do valor venal do imóvel com base na avaliação do bem.

No primeiro caso, imóveis residenciais que possuem no cadastro municipal uma pessoa física (CPF) se submetem a uma alíquota de 0,6% para a incidência do IPTU. No entanto, no momento da transferência de qualquer titular pessoa física (CPF) para uma pessoa jurídica (CNPJ), a alíquota tributária sobe para 1,0%, um acréscimo imediato de 40% no valor do IPTU, ainda que mantida a finalidade residencial do imóvel. Tal incremento pode afrontar gravemente princípios constitucionais tributários basilares, tais como o da proporcionalidade e do não confisco.

Na segunda situação, a mudança alterou a forma de se estabelecer o valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU. Em regra, os municípios estabelecem a planta genérica de valores como parâmetro para definição do valor venal, uma vez que tais critérios permitem a isonomia da avaliação dos imóveis.

No entanto, a inovação trazida pelo Município de Natal permitiu a individualização da avaliação do imóvel, que agora pode ser realizado com base no valor do contrato de compra e venda, avaliação de mercado realizada por profissional, ou até mesmo a avaliação bancária. Ou seja, a base de cálculo deixa de ter um parâmetro estável, para ter critérios de avaliação altamente variáveis, a depender, inclusive, dos critérios que o banco ou avaliador entendem importantes.

Dessa forma, imóveis iguais ou de extrema semelhança poderão ter base de cálculo totalmente diferentes, recolhendo valores de IPTU altamente divergentes. Uma grave afronta a princípios tributários básicos e decisões das Cortes Superiores brasileiras.

Não bastasse isso, o CTM prevê o lançamento do tributo, em regra, em 1º de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador da parte construída ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior.

Todavia, essa previsão tem compatibilidade questionável com o Código Tributário Nacional e com a Constituição Federal. Se lançado o tributo a primeira vez no início do exercício sobre o bem imóvel, novo lançamento sobre as acessões físicas (construções) no mesmo período pode configurar revisão de lançamento de ofício fora das hipóteses legais, o que eiva de nulidade esses procedimentos.

A cobrança do IPTU é periódica. Se há uma cobrança no curso de um exercício e, em seguida, nova cobrança pela mesma construção no dia 1º de janeiro de cada ano, vislumbra-se a possibilidade de dupla tributação (bis in idem), o que também se mostra ilícito.

Assim, inúmeros contribuintes vêm sendo prejudicados com tais mudanças, recolhendo tributos de forma indevida. É primordial que os que estão sendo afetados busquem o auxílio de profissionais especializados para a obter a redução dos seus encargos fiscais, bem como para que sejam ressarcidos dos valores recolhidos indevidamente, mesmo que já tenham quitado o Imposto referente ao ano de 2019.

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