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Incide IOF nas operações com criptomoedas?

Publicado em 19 de junho 2019

É comum aos especialistas identificar a tributação pelo Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações com criptomoedas. Entretanto, como qualquer fenômeno econômico, o exame dos efeitos jurídicos dessas operações deve ser analisado em toda a sua complexidade.

A sigla IOF identifica o imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguros e valores mobiliários. Evidentemente, como na legislação vigente as criptomoedas não são “moeda” no sentido próprio do termo, não há de se falar em operações de câmbio. As criptomoedas são, do ponto de vista jurídico, bens intangíveis[1]. Daí serem referidas muitas vezes como criptoativos.

Se não podem ser consideradas como “moeda”, cabe perquirir se as criptomoedas podem ser qualificadas como valores mobiliários. Um valor mobiliário é um bem em comércio no âmbito do mercado de capitais. Enquanto no mercado de crédito as instituições financeiras captam dinheiro de poupadores para emprestar a tomadores, no mercado de capitais, os poupadores emprestam dinheiro diretamente aos tomadores. A atuação de uma instituição financeira no mercado de capitais se dá na qualidade de prestadora de serviços, estruturando a operação e captando clientes, por exemplo. Veja-se:

(Fonte: CVM. O mercado de capitais brasileiro. Rio de Janeiro: CVM, 2014, p. 35)

No mercado de capitais, ao captar valores dos poupadores, os tomadores emitem determinados títulos de dívida, os quais serão remunerados nos termos contratados. Esses títulos são denominados “valores mobiliários”, como ações, debêntures, cotas de fundos de investimento, etc. A Lei no 6.385/76 permite qualificar como valores mobiliários, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Se a operação com criptomoedas, portanto, gera direito de participação, de parceria ou de remuneração em alguma empresa, é possível que esses bens sejam qualificáveis como valores mobiliários do ponto de vista regulatório. Este, ressalte-se, é o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários, quando submete a sua fiscalização determinadas operações de Initial Coin Offering – ICO[2].

Imagine, por exemplo, uma startup que se utiliza de criptomoedas por ela desenvolvidas como forma de financiar suas atividades e investimentos em, digamos, o desenvolvimento de um empreendimento de construção civil. Essa forma de financiamento é típica do mercado de capitais, sendo a criptomoeda alienada um típico valor mobiliário.

Consideradas pela legislação regulatória um valor mobiliário, as criptomoedas estão sim sujeitas à incidência do IOF. Ao contrário da incidência do IR, que geralmente decorrerá do ganho de capital decorrente de alienação, praticamente qualquer operação com uma criptomoeda que seja valor mobiliário ensejará a incidência de IOF, especialmente a aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos.

Não por acaso, a Instrução Normativa no 1.888/2019, da Receita Federal do Brasil, exige a comunicação de quaisquer operações com criptomoedas, não apenas a compra e venda. Ainda que não ensejem a incidência de IR, essas outras operações podem ensejar a cobrança de IOF, sendo necessário ao empresário ou investidor calcular de forma analítica os riscos tributários aos quais está submetido.

[1] Nesse sentido, por exemplo, o Comunicado n.º 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, do Banco Central do Brasil.

[2] http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html

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