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Condômino antissocial: o que caracteriza um?

Publicado em 30 de julho 2019

Após a publicação do QBBCAST 18, que tratou sobre condômino antissocial, inúmeras dúvidas surgiram acerca do tema. Então, dando continuidade ao assunto, o que caracteriza uma conduta antissocial? O que é condômino antissocial?

Primeiro, cumpre esclarecer que não há regra especifica para identificar esse status social, devendo haver uma análise caso a caso. No entanto, no âmbito condominial, pode ser considerado um condômino antissocial aquele que contraria a sociedade, que transgride as normas internas do Condomínio (em regra, Convenção e o Regimento Interno), tornando a convivência insuportável.

Importante destacar que aos condôminos cabem direitos e deveres, que vão muito além de usar e fruir livremente de sua unidade e de responder pelas despesas usuais. No direito dos condôminos há uma adaptação do direito de propriedade às particularidades dessa modalidade de convivência social. Então, a boa convivência é um aspecto de muita relevância na vida em condomínio.

A possibilidade de aplicação de multas ao condômino antissocial é disciplinada pelo artigo 1.337[1] do Código Civil.  Aquele que reiteradamente, por seu comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos poderá ser condenado a multa de até o décuplo do valor atribuído a Taxa Condominial.

Entretanto, para a aplicação da referida multa deverá haver uma assembleia geral especifica, bem como o quórum especifico para a deliberação da aplicação.

E o que poderia ser caracterizado como conduta antissocial, que implique na aplicação de multa? Podemos citar: taxa condominial em atraso por um longo período de tempo (o devedor contumaz), excesso de barulhos em horários impróprios e com frequência, a ausência de respeito aos outros moradores. Outro exemplo é o uso das áreas comuns como exclusivamente de sua propriedade.

Importante destacar que apesar da lei não trazer previsão específica acerca da possibilidade de exclusão do condômino antissocial, em situações extremas de antissociabilidade a jurisprudência tem buscado equacionar a matéria autorizando a proibição de o condômino antissocial utilizar a sua unidade ou ingressar no Condomínio.  Assim, ele não perde a propriedade, apenas não mais poderá conviver naquela comunidade.

Referências:

[1] Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

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