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Cobrança do poder público por ação monitória

Publicado em 14 de fevereiro 2020

Você, de forma autônoma, ou sua pequena empresa contratou com uma prefeitura e ainda não foi realizado o pagamento pelo serviço? Saiba como realizar essa cobrança de forma mais eficiente neste artigo escrito pelo advogado Ewerton Lemos, associado do QBB Advocacia.

Diferentemente da ação ordinária de cobrança, que é considerada lenta, demorada, custosa e cheia de possibilidades de retardamento com os famosos “embargos protelatórios”, o procedimento da ação monitória pode ser o mais indicado para o profissional liberal que prestou serviços autônomos ou mesmo o empresário cuja pequena empresa realizou contratos com órgãos públicos municipais, principalmente se a documentação desse contrato não está completa. Isso pode fazer muita diferença no planejamento financeiro do seu negócio.

Para que serve uma ação monitória?

O objetivo desse tipo de ação é fornecer meios mais rápidos para que você possa acelerar o recebimento do seu crédito,  para exigir uma quantia em dinheiro do órgão público para o qual o serviço foi executado, bastando apresentar uma prova escrita do seu direito.

Esse procedimento de caráter especial já estava previsto na Legislação Brasileiro desde 1995 e foi recentemente atualizado no Código de Processo Civil em 2016, mas só agora vem ganhando popularidade nos contratos mais modernos e informais do mercado. Isso porque cada vez mais os contratos celebrados entre as empresas, devido a dinâmica dos negócios realizados com um simples telefonema ou online via redes sociais, têm sido feitos mais informalmente nesse ambiente digital que obriga ao empreendedor atuar com mais agilidade na hora de fechar os negócios. E essa ideia também se aplica na relação com o poder público.

A ação monitória está prevista em 3 artigos do Código de Processo Civil constituindo o Capítulo IX que trata exclusivamente do trâmite desse procedimento (arts. 700 a 702). Perceba que toda a fundamentação jurídica dessa forma especial de cobrança está baseada apenas nesses três artigos. Isso porque é justamente essa a intenção da legislação: simplificar o processo para que você receba o seu crédito bastando apenas cumprir apenas os seguintes passos:

1. Afirmar, com base em prova literal escrita mesmo sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz; 2. Descrever de forma simples e clara os fatos que deram origem ao crédito e; 3. Demonstrar o valor total que pretende receber, juntamente com a atualização da dívida, em uma planilha simples contendo a memória de cálculo.

Como isso se aplica ao meu negócio?

Na prática, o empreendedor poderá, com a ação monitória, cobrar do poder público devedor pela notas e duplicatas que comprovem a prestação do serviço efetivamente realizado, mesmo que estas não configurem título executivo extrajudicial (até mesmo um cheque vencido, por exemplo). Ou seja, poderão ser utilizados quais quer formas idôneas de prova para que não haja dúvidas da honestidade do documento apresentado para comprovar a dívida.

Nesse caso, é possível propor ação monitória de maneira simples, ampla e com maior celeridade processual do que o processo de conhecimento ordinário para exigir o seu direito no prazo de até cinco anos contados do dia seguinte à data em que o título deveria ter sido pago. Então é necessário ficar de olho para não correr o risco de prescrição do seu direito.

Quais as vantagens desse procedimento?

Você vai perceber que a principal vantagem da ação monitória é o seu procedimento abreviado. Uma vez apresentada a ação devidamente fundamentada, com os valores que se deseja receber e com prova idônea (mesmo que não seja título executivo); o juiz, convencido do seu direito, deve ordenar o pagamento dos valores apontados na memória de cálculo que você apresentou.

Esse primeiro passo é o “mandado monitório” que ocorre antes mesmo da citação do réu e sem a necessidade de qualquer audiência. Esse “atalho” é a novidade que dá mais velocidade no trâmite processual. Inicialmente porque retira do credor a obrigação/necessidade de fazer prova tecnicamente robusta do próprio direito invertendo essa obrigação de comprovar ou não a existência do crédito, no caso, para o órgão público de quem se exige o pagamento; mas, principalmente, porque dessa maneira se torna um instrumento jurídico verdadeiramente eficaz para a realização dos seus direitos.

Esta ferramenta possui mais uma forma de incentivar o pagamento espontâneo da sua dívida, o que reduz e muito o seu período de espera porque embora o órgão público devedor possa apresentar “embargos monitórios” como forma de recorrer da decisão, no caso de cumprimento espontâneo do mandato, ou seja, do pagamento voluntário da dívida, este ficará isento das custas processuais e pagará somente 5% de honorários advocatícios sucumbenciais sob o valor da causa ao seu advogado.

O empreendedor autônomo pode ir sozinho até os juizados especiais de pequenas causas para propor essa ação?

Infelizmente a resposta aqui é negativa… A jurisprudência dos tribunais entende que não é possível ajuizar esse tipo de ação em sede dos Juizados Especiais Cíveis (JECs), sendo então a competência exclusiva da justiça comum a forma correta.

Então, para todos os negócios inseridos neste mercado dinâmico, moderno e com características de menos formalidade e burocracia; com cada vez mais agilidade e informalidade nas suas atividades, seja na entrega de produtos ou na prestação de serviços; não é mais viável que o empreendedor tenha que se deparar com entraves custosos e burocráticos para solução dos problemas judiciais.

Por isso, visando manter as contas em dia e zelar pela saúde financeira da sua empresa, é importante que o empreendedor procure uma boa assessoria jurídica para analisar as vantagens e desvantagens desse novo modelo de cobrança para o seu negócio.

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