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Alvará e licenças: agora é possível começar a empreender sem!

Publicado em 5 de julho 2019

Alvará, licenças e idas e vindas a entes públicos, com inúmeras documentações para abrir um negócio. Será que essa realidade está próxima de acabar?

Quem acompanhou as mudanças recentes na legislação que tratam sobre empreendedorismo, com certeza se recorda da Medida Provisória n.º 881/2019, chamada de “Declaração de Direitos da Liberdade Econômica” (saiba mais em nosso site), que regulamentou alguns tópicos referentes a proteção à livre iniciativa e à liberdade de exercício da atividade econômica.

Uma das principais mudanças implementadas pela norma foi a previsão, como consequência do direito de liberdade econômica, da realização de atividade de baixo risco sem a necessidade de liberação/autorização do empreendimento por parte dos entes públicos.

“Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

I – desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica.”

A ideia da previsão normativa é permitir que atividades consideradas de baixo risco, que não interferem na propriedade alheia ou geram perigo de dano à coletividade, possam ser exercidas sem a necessidade de uma autorização prévia do Estado. Isso evita custos extras e perda de tempo do empreendedor com procedimentos burocráticos que poderiam ser utilizados no desenvolvimento da atividade comercial.

No entanto, fica o questionamento: quais atividades são enquadradas como de baixo risco?

Visando solucionar essa questão, o Ministério da Economia, por meio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, publicou em 12 de junho de 2019 a Resolução n.º 51, que tem como objeto delimitar o grau de risco das atividades empresariais, afetando, consequentemente, as dispensas de autorizações prévias.

A norma divide as atividades em três graus de risco: baixo risco (ou “baixo risco A”), médio risco (“baixo risco B”) e alto risco. Dessas, apenas a primeira tem a autorização para entrar em funcionamento sem qualquer ato público de liberação da atividade econômica. Para as demais, há de serem observados os preceitos legais .

Para verificar se a atividade que pretende exercer se enquadra na conceituação legal de baixo risco, basta observar o anexo I da Resolução, que lista expressamente 287 atividades nessa classificação, tais como web design, treinamento em informática, marketing, consultoria em tecnologia da informação, dentre outras.

Observe, no entanto, que não basta se enquadrar em um dos objetos do anexo para obter tal benesse legal. É necessário cumprir ainda outros requisitos acessórios listados na Resolução, tais como os que requerem a regularidade da área onde será exercida a ativiadade e tamanho da propriedade onde se encontrará o empreendimento. Ressalte-se que tais requisitos acessórios são simples, não sendo empecilhos à conceituação da atividade como de baixo risco.

Há ainda alguns detalhes que merecem atenção: a desnecessidade de autorização não significa que o empreendedor poderá exercer a atividade do modo que bem entender. Ele deverá respeitar as normas legais e profissionais, estando ainda sujeito à fiscalização do ente público. O que muda é a ordem das situações. Se antes solicitávamos autorização e dependíamos da permissão do Estado para poder funcionar; doravante passamos a funcionar, e posteriormente estamos sujeitos à fiscalização dos entes públicos.

Em que pese a MP 881 ainda não ter sido votada pelo Congresso Nacional, mas se encontrar em vigor, a tendência é que haja a sua aprovação, com a consequente facilitação do exercício da atividade empresarial em nosso país.

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