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Restituição de ITBI no Distrito Federal

Publicado em 4 de fevereiro 2019

O contribuinte deve ficar atento ao pagamento indevido do imposto em virtude do valor venal arbitrado pela Secretaria da Fazenda

Reprodução: Freepik

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI é devido na aquisição da propriedade imóvel que não decorra de doação ou herança. No Distrito Federal, a Lei no 3.830, de 2006, o ITBI incide a uma alíquota de 3% sobre o valor venal do imóvel.

O valor venal do imóvel, para fins de incidência do ITBI, é fixado pela Administração Tributária com base em dados que dispuser ou pela declaração do sujeito passivo. Ocorre que, no Distrito Federal, em virtude das altas variações no preço dos imóveis, é bastante comum que a Administração Tributária ignore o valor declarado pelo contribuinte e arbitre um bastante superior.

Essa conduta arbitrária viola frontalmente o Código Tributário Nacional, pois as informações prestadas pelo contribuinte somente podem ser ignoradas com base em processo administrativo fiscal que apure efetivamente o valor do imóvel. O tabelamento puro e simples do valor venal, portanto, é plenamente rejeitado pela jurisprudência, fazendo o contribuinte jus à restituição do valor pago em excesso devidamente corrigido.

Público alvo: contribuintes do Distrito Federal que tenham, nos últimos 5 anos, adquirido imóveis.

 

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