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Restituição de ITBI no Município de Natal

Publicado em 18 de fevereiro 2019

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI (também conhecido por ITIV) é devido na aquisição da propriedade imóvel que não decorra de doação ou herança. Pelo Código Tributário  do Município de Natal – RN (Lei Municipal n.º 3.882/1989), são os seguintes fatos que geram a obrigação de recolher o referido imposto:

“Art. 49 – O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.”

A mesma legislação determina que o valor da alíquota de tal tributo será de 3% (três por cento) sobre a sua base de cálculo, à saber, o valor venal do imóvel.

“Art. 51 – A base de cálculo do imposto é o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, desde que este valor, não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal de Tributação para obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.”

O “valor do mercado do bem” supracitado nada mais é do que o valor venal do imóvel. E tal grandeza,  para fins de incidência do ITBI, é fixado pela Administração Tributária com base em dados que dispuser ou pela declaração do sujeito passivo. Ocorre que em alguns municípios, como em Natal – RN, em virtude das altas variações no preço dos imóveis, é bastante comum que a Administração Tributária ignore o valor declarado pelo contribuinte e arbitre um bastante superior.

Essa conduta arbitrária viola frontalmente o Código Tributário Nacional, pois as informações prestadas pelo contribuinte somente podem ser ignoradas com base em processo administrativo fiscal que apure efetivamente o valor do imóvel. O tabelamento puro e simples do valor de mercado, portanto, é plenamente rejeitado pela jurisprudência, fazendo o contribuinte jus à restituição do valor pago em excesso devidamente corrigido.

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