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Problemas com o sistema de requerimento de isenção tributária online da Receita Federal

Publicado em 20 de abril 2018

Os deficientes físicos, como uma forma de facilitar a sua inclusão social, são destinatários de uma série de benefícios fiscais federais, estaduais e municipais. Dois desses benefícios, as isenções do IPI e IOF para a aquisição de automóveis[1], podem ocasionar uma economia de até 30% no preço de tabela do veículo.

Até meados de dezembro de 2018, o procedimento de solicitação era realizado de forma presencial nas centrais de atendimento da Receita Federal. No entanto, visando automatizar a concessão de tais benefícios e facilitar o procedimento para o contribuinte, em 18 de dezembro de 2017, a Receita Federal publicou uma Instrução Normativa (IN 1.769/18)[2] que criou um sistema online para requisição dos benefícios.

Em regra, a Instrução não traz nada de novo, apenas repetindo as regulamentações vigentes e anteriores sobre o requerimento das isenções tributárias. Porém, um ponto merece bastante atenção: o capítulo II, que trata do procedimento de requerimento do benefício.

O Capítulo II da IN 1.769/18 inovou ao criar o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF, denominado de SISEN. Essa plataforma virtual, que permite fazer o requerimento inteiramente online, sem a necessidade de comparecer pessoalmente à Receita Federal, passou a ser a única forma de acessar o benefício[3]. Com a utilização do sistema, a Receita pretende que os contribuintes que cumpram todos os requisitos legais tenham o seu benefício deferido em até 72h, prazo bem mais curto que o anterior.

Para realizar o requerimento, basta acessar o SISEN utilizando um certificado digital ou código de acesso, preencher as informações solicitadas e anexar os documentos listados na IN 1.769/18 [4], e aguardar o posicionamento da Receita Federal.

Ocorre que a implementação do sistema, que deveria facilitar a vida dos contribuintes e extinguir o fluxo anual de cerca de 150 mil pedidos presenciais, vem causando um sério transtorno para inúmeros deficientes que tem direito ao benefício: a impossibilidade de requerimento da isenção.

A situação é a seguinte: após o login no SISEN, o contribuinte deve preencher uma série de informações solicitadas pela Receita Federal. Em determinada etapa, o sistema requer que o contribuinte preencha qual a sua deficiência física. No entanto, a plataforma permite apenas a escolha de deficiências previamente inseridas no seu banco de dados, e essa listagem fornecida não abarca uma série de deficiências beneficiárias da isenção, nem possibilita a inclusão da deficiência de forma genérica pelo contribuinte.

Como consequência, o contribuinte: i) não pode dar continuidade do requerimento da isenção, por inviabilidade no SISEN; ii) não pode apresentar recurso administrativo, uma vez que as centrais de atendimento da Receita Federal não aceitam mais qualquer peticionamento referente às isenções de IPI/IOF, bem como; iii) não podem listar uma deficiência diferente da que porta apenas para dar continuidade no requerimento, sob pena de ter a sua solicitação indeferida e se submeter às sanções previstas na IN 1.769/18[5].

O resultado é que o portador da deficiência física fica impedido de requerer as suas isenções tributárias previstas em Lei, por falha procedimental exclusiva da Receita Federal.

Assim, verificando que a sua deficiência não está enquadrada no rol listado no SISEN como uma das beneficiárias das isenções do IPI/IOF, é importante que o Requerente – desde que munido com os documentos listados no IN 1.769/18[6]busque uma assessoria jurídica especializada que o auxilie no ingresso de uma ação judicial, que terá como objetivo garantir o seu direito às isenções previstas em lei.

 

NOTAS DE RODAPÉ E REFERÊNCIAS:
[1] Instituídas pelas Leis Federais n. 8.989/1995 e 8.383/1991.
[2] Instrução Normativa RFB nº. 1.769: “Disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e dá outras providências.”
[3] “Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet. […]”
[4] “Art. 4º (…)/ § 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:
I – do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e
II – da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.”
[5] “Art. 5º A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, com o fim de obter o benefício de isenção de que trata esta Instrução Normativa, sujeitará o responsável ao pagamento do IPI e do IOF que deixaram de ser pagos, acrescidos dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”
[6] “Art. 4º (…)/ § 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:
I – do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e
II – da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.”

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