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Compreendendo a desapropriação do imóvel de utilidade pública

Publicado em 4 de abril 2018

Objetivando a instalação de serviço público, que fará parte integrante do elenco de serviços do Ente da Administração Pública Direta (União, Distrito Federal, Estado ou Município), o Chefe do Poder Executivo deve, através de Decreto, declarar como de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel a ser destinado para instalação do referido serviço.

A União pode desapropriar imóvel público ou privado em qualquer localidade do território nacional. O Distrito Federal em seu território. O Estado pode desapropriar imóveis dos municípios e estes, por sua vez, os imóveis particulares em seus domínios.

O imóvel deve estar situado em local adequado para instalação do serviço, atender as exigências das normas ambientais, fiscais e rurais (quando for o caso), e ser devidamente registrado no cartório de registro de imóveis do respectivo município.

O inciso XXIV[1], do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, trás a hipótese da restrição da propriedade através da aquisição por desapropriação por parte do Poder Público.

A desapropriação é uma forma de aquisição de propriedade pública ou particular (privada) por parte do Poder Público, sempre para fins úteis ao Estado e a coletividade, que está prevista, também, no Decreto-Lei Federal nº. 3.365 de 21 de junho de 1.941 (e suas alterações), que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Para iniciar o processo de desapropriação de imóvel, o Chefe do Poder Executivo pode e deve editar Decreto para declarar o imóvel de utilidade pública, na qualidade de Expropriante, para edificação, instalação de serviço, ou até mesmo, de praças e parques públicos, e considerando a necessidade e a utilidade do serviço a ser instalado.

A edição de decreto que declare o imóvel de utilidade pública deve atender as exigências do Decreto-Lei Federal nº. 3.365/ 1.941:

“Art. 1º.  […]

Art. 2º.  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

1º.  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

(…)

Art. 4º.  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

(…)

Art. 5º.  Consideram-se casos de utilidade pública:

[…]

Art. 6º. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

(…)

Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. “

O bem desapropriado terá sempre uma finalidade estabelecida pelo Poder Público, e este não poderá tredestinar ilicitamente o mesmo, ou seja, mudar o destino que motivou a desapropriação.

Cumpre ainda destacar que o Ente expropriante deve interpor ação judicial de desapropriação de imóvel e, em razão da relevância do serviço, configurar a urgência na imissão na posse – que é o ato judicial que conferirá ao Ente Público, no caso, a posse do imóvel –, apresentando seu status de ocupação e de construções existentes, para imediata execução dos trabalhos relacionados às adequações necessárias para a instalação do serviço pretendido.

A ação judicial de desapropriação deve invocar a “imissão na posse”, nos termos do art. 15[2] do Decreto-Lei nº 3.365/41, mediante a comprovação de depósito, à data de propositura, da sua oferta de preço, ou mediante solicitação de apuração, mediante perícia[3] judicial para avaliação o imóvel em que se fixará o valor a ser depositado em garantia, ou ainda, em complementação ao primeiro depósito.

A urgência da imissão na posse restará, principalmente, evidenciada na demonstração de que o atual proprietário não mantém serviços de qualquer natureza, nem possua obra, ainda que em fase inicial, estando o imóvel desocupado, evitando-se, assim, um desembolso que não poderá ser ressarcido, na medida em que realizado qualquer serviço pelo particular após a edição do decreto que declarou a utilidade pública.

A necessidade na desapropriação também é patente em razão da configuração urbana do lote para a instalação do serviço pretendido, que permita a manutenção das condições de adequação do terreno, atendendo as exigências legais, ambientais e notariais.

Deve-se fazer constar a mensuração descritiva da área, suas características e benfeitorias existentes, referindo-se à propriedade atual da área como pertencente ao titular, conforme Escritura Pública, no endereço ou localidade em que se encontra, conforme se comprove por meios dos documentos pertinentes, a serem obtidos junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.

O preço a ser ofertado, como indenização pela desapropriação, deve ser oferecido em moeda corrente, sob depósito judicial em garantia, a ser apresentado ao dia de sua propositura ou cujo depósito seja realizado após a expedição da competente guia, depois da avaliação judicial (perícia[4]).

Considerando todos os requisitos necessários para a desapropriação, se conclui que em atos contínuos, a Administração Pública, por meio do Poder Executivo deve realizar os seguintes procedimentos para desapropriar imóvel:

  • 1 – Editar Decreto que declare o imóvel pretendido, para instalação de serviço público, de utilidade pública;
  • 2 – Ajuizar Ação de Desapropriação, mediante depósito da oferta do preço no valor apurado, em acordo com o que dispõe Decreto-Lei Federal nº. 3.365/41, requerendo liminarmente, em caráter justificado de urgência, a IMISSÂO DA POSSE e, por conseguinte, notificação do Cartório de Registro de Imóveis, para que seja averbada em escritura e no respectivo livro de notas a Imissão da Posse [na remota hipótese de impossibilidade do depósito prévio, após avaliação judicial, mediante pagamento da respectiva guia em garantia, requerendo ainda:
  • 3 – a citação da parte proprietária, devendo ela comprovar, pelos meios hábeis, inclusive com a exibição do título de domínio, o seu interesse e legitimidade para este processo, bem como desde logo prestar todas as informações que possam interessar ao andamento do feito ou ao recebimento da indenização;
  • 4 – a ciência da propositura desta ação a eventuais ocupantes da área (se houver), para imediata desocupação;
  • 5 – a nomeado de perito, na forma do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para arbitramento do valor a indenizar.
  • 6 – a decretação da desapropriação em caráter definitivo do imóvel, por sentença, com sua consequente incorporação ao patrimônio do Ente interessado.

 

Referências e Notas de Rodapé:

[1] XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

[2] Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

(…)

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

(…) 4º  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.

[3] Art. 14.  Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

[4] Decreto-Lei Federal nº. 3.365 de 21 de junho de 1.941

Art. 22.  Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.

Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.

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