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Comunicação do pré-candidato: como mudaram as regras.

Publicado em 11 de junho 2019

Saber as regras de comunicação dos pré-candidatos pode ser uma diferença entre a vitória e a derrota nas urnas. No campo político, é muito comum que os membros de partidos, filiados e dirigentes já comecem o trabalho de planejamento e preparação de projetos eleitorais nos anos ímpares que antecedem as eleições, sejam elas municipais ou gerais.

Em 2020, estarão em disputa os cargos eletivos municipais de prefeito e vereador nas 5.570 cidades do país, e parte importante dessa preparação de quem quer se candidatar no próximo ano é a comunicação.

A REFORMA ELEITORAL DE 2015

A reforma eleitoral de 2015 promoveu uma mudança significativa nessa área, possibilitando que os pré-candidatos tivessem uma maior liberdade de manifestação no período que antecede a campanha eleitoral em si. Tal mudança legislativa reduziu o tempo das campanhas eleitorais, mas, em compensação, autorizou aos pré-candidatos uma série de condutas que eram consideradas propaganda antecipada na legislação anterior.

A Lei das Eleições continua somente permitindo a propaganda eleitoral entre 16 de agosto e o dia anterior ao pleito, mas este artigo da Lei especifica o que não pode ser caracterizado propaganda antecipada:

“Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

§3º O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.”

AS MUDANÇAS

Antes da reforma eleitoral de 2015, a divulgação de pré-candidaturas nas redes sociais era vedada, como se pode ver nesta notícia do TSE do ano de 2014:

A realidade hoje é outra e situações semelhantes, como as mostradas na imagem abaixo, agora são permitidas pela legislação eleitoral:

Portanto, os pré-candidatos devem ficar atentos ao que já permite a legislação eleitoral a título de comunicação por parte de quem pretende disputar as eleições no próximo ano e usar a seu favor os meios que a lei autoriza para comunicarem as pré-candidaturas à sociedade.

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