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Principal problema nos registros de candidatura: relação de bens.

Publicado em 25 de setembro 2020

Relação de bens no registro de candidatura.

Neste sábado, 26 de setembro de 2020, encerra-se o prazo para formalização dos registros de candidatura para as eleições municipais desse ano. Muitos candidatos se preocupam em reunir todas as certidões, prova de alfabetização e de desincompatibilização, quando é o caso, além de lançar as informações no CANDEX. Esses documentos são muito importantes, sem dúvidas, porém, as declarações que são lançadas no sistema também são extremamente relevantes, dentre elas, a relação de bens.

O problema é que muita gente negligencia com essa relação de bens. Boa parte dos candidatos acredita que basta reproduzir no registro de candidatura o que consta da declaração de imposto de renda referente ao exercício anterior; só que essa não é uma boa prática. E isso leva ao principal erro nos registros de candidaturas: fazer declaração de bens que não reproduzem a real situação dos recursos e patrimônio dos candidatos no momento do registro (lembre que a declaração de imposto de renda refere-se à realidade de dezembro de 2019 e o registro de candidatura ocorre sete meses depois, em setembro de 2020).

Esse erro pode custar caro.

Problema de uma relação de bens mal feita.

Há uma regra no art. 25, §2º, da Resolução do TSE n.º 23.607/2019, a qual trata sobre a arrecadação e aplicação de recursos e prestação de contas na campanha de 2020, que diz o seguinte:

“Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio
serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

(…)

§ 2º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já
integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

(…).”

Ou seja, de acordo com esse dispositivo, em princípio, o candidato só poderá usar na sua campanha eleitoral, doar para sua própria campanha, aquilo que declarou na relação de bens do registro de candidatura. Se, por exemplo, o candidato informar na relação de bens do registro que não tem dinheiro (em espécie ou em aplicações financeiras), em tese, não poderá realizar doações para sua própria campanha, sem violar essa regra do art. 25, §2º, da Resolução do TSE n.º 23.607/2019. Há possibilidade de se recorrer a empréstimos, mas essa é uma estratégia extremamente burocrática e exige muita cautela (que falaremos em outro artigo).

Consequências jurídicas da falha.

Não necessariamente esse erro levará a um problema jurídico mais grave. Porém, pode ser um equívoco que leve a uma reprovação de contas e, pior, ações de investigação judicial eleitoral ou por caixa 2, que podem redundar em cassação de mandato eletivo e inelegibilidade, a depender do que ocorrer na campanha eleitoral.

A boa notícias é: esse erro pode ser evitado, com planejamento, no ato do registro de candidatura ou corrigido antes do julgamento do pedido do RRC do candidato.

Analisem essa questão e conversem com o contador e advogado que estão assessorando a campanha para não serem acometidos por essa falha.

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