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ICO: a CVM regulamentou o Initial Coin Offering?

Publicado em 24 de outubro 2017

Quem vivencia o mundo das novas tecnologias, empreendimentos disruptivos e captação de recursos com certeza já ouviu a sigla IPO, abreviação para o termo Initial Public Offering. Para os que ainda não estão familiarizados com o tema, IPO é a sigla em inglês utilizada no mercado de capitais para a oferta pública inicial de ações.

Ou seja, o IPO configura-se quando uma empresa ou startup realiza a sua primeira captação pública de recursos mediante a oferta de ações na bolsa de valores. Nos gráficos de captação de investimentos, esta é uma das últimas etapas de obtenção de recursos, após outras menos complexas (FFF, aceleradoras, venture capital…). Isso porque tal modalidade requer o cumprimento de inúmeros requisitos legais, além de uma estruturação jurídica e contábil mais elaborada da empresa, dentre outros fatores que dificultam a sua realização por empresas iniciantes.

Porém, vamos deixar o IPO para outra ocasião. Isso porque a sigla da vez é a ICO, ou Initial Coin Offering.

É fato que as criptomoedas vêm tomando uma verdadeira força no mercado financeiro, ensejando a atenção por parte dos órgãos regulamentadores e fiscais. O motivo para tanto é que estas vêm sendo muito utilizadas para realização de investimentos, diante de sua suas inúmeras vantagens: ausência de controle direto de um órgão estatal (Bancos Centrais), valorização elevada, maior sigilo dos investidores e uma crescente aceitação do mercado.

Nesse cenário, as empresas passaram a perceber que o ICO podia ser uma excelente saída para captação de recursos. No lugar de venderem suas participações em troca de dinheiro, no caso, o real; elas poderiam vender participações em troca de criptomoedas. De forma simples, é um equity crowdfunding cujo pagamento se dá com criptomoedas.

Assim, no lugar de receber ações pelo investimento, o investidor, em regra, recebe tokens de moedas virtuais. Dessa forma, surge o desenho do ICO.

Novas criptomoedas e exchanges podem ser financiadas dessa forma: usuários de criptomoedas cedem outras moedas com valor no mercado, no intuito de permitir a obtenção de recursos para criação de novas moedas. Em troca, ele recebe determinado valor da nova moeda a ser criada, através de tokens.

Essa nova modalidade de captação de recursos vem sendo muito difundida no Brasil e no exterior, diante de sua facilidade de obtenção de valores e dos altos rendimentos trazidos aos investidores.

Porém, como as criptomoedas tomaram a mídia de forma repentina com notícias sensacionalistas, como as que dizem que “aquele que investiu 100 reais em bitcoin em 2011 hoje está milionário”, muitos estelionatários vêm se aproveitando dessa situação para criar pirâmides financeiras (“esquemas de ponzi”) utilizando o nome das criptomoedas.

Nestas, os falsários requerem investimentos em real ou em moedas já consolidadas (em regra, bitcoin ou ethereum), em troca de moedas a serem “criadas”ou parte da produção das moedas mineradas em uma fábrica fantasma. Usualmente, os ganhos são sempre garantidos e muito elevados, o que é impossível para uma moeda virtual real, diante de sua característica da volatilidade.

Ante essa disrupção ainda não regulada diretamente pela legislação nacional e da evidente ocorrência de fraudes utilizando a formatação de ICO’s, a CVM, órgão responsável pela fiscalização e controle do mercado de valores mobiliá¡rios no Brasil, emitiu uma nota técnica sobre o assunto.

Alguns detalhes da nota merecem destaque. Vejamos.

Primeiro, a CVM informa que a captação de recursos via ICO em troca de ativos, como os tokens e as moedas virtuais, já podem se caracterizar como uma captação publica de recursos, não demandando uma regulamentação especí­fica, uma vez que há a possibilidade de já estarem sujeitas às normas da Lei Federal n.º 6.385/1978.

Assim, a realização de ICO que não cumpra os requisitos legais estão em desconformidade com as normas federais, estando sujeita às punições da Lei supracitada.

Porém, a CVM informa que nem todas as ICO’s configuram oferta de valores mobiliários, devendo cumprir os dispositivos da lei. Para saber quais estão sob a égide da CVM, deve-se realizar um comparativo entre o projeto e as determinações da Lei Federal.

A CVM alerta também sobre a impossibilidade das exchanges, plataformas virtuais de compra e venda de criptomoedas, realizarem ICO, uma vez que não estão autorizadas pela CVM para tanto.

Outro alerta dado na nota técnica aos investidores é que tenham cuidado na participação de ICO’s que não estejam sob a égide de tal órgão, para não serem vítimas de fraudes ou de operações ilegais:

“6. Quanto à participação de potenciais investidores em operações de ICO, alerta-se para os seguintes riscos inerentes a tais investimentos (em especial no que diz respeito a emissores ou ofertas não registradas na CVM):
7. Risco de fraudes e esquemas de pirâmides (“Ponzi”); b. Inexistência de processos formais de adequação do perfil do investidor ao risco do empreendimento (suitability); c. Risco de operações de lavagem de dinheiro e evasão fiscal/divisas; d. Prestadores de serviços atuando sem observar a legislação aplicável; e. Material publicitário de oferta que não observa a regulamentação da CVM; f. Riscos operacionais em ambientes de negociação não monitorados pela CVM; g. Riscos cibernéticos (dentre os quais, ataques à infraestrutura, sistemas e comprometimento de credenciais de acesso dificultando o acesso aos ativos ou a perda parcial ou total dos mesmos) associados à gestão e custódia dos ativos virtuais; h. Risco operacional associado a ativos virtuais e seus sistemas; i. Volatilidade associada a ativos virtuais; j. Risco de liquidez (ou seja, risco de não encontrar compradores/vendedores para certa quantidade de ativos ao preço cotado) associado a ativos virtuais; e k. Desafios jurídicos e operacionais em casos de litígio com emissores, inerentes ao caráter virtual e transfronteiço das operações com ativos virtuais.”

Por fim, fica o alerta da Comissão para os investidores verificarem no site do órgão se o ofertante foi registrado na CVM ou se a oferta foi dispensada de registro. Se não encontra-se em nenhuma situação, há grande chances do ICO incidir em fraude.

Fica ainda o alerta para operações que tem “altos retornos garantidos, pressão para participar das transações imediatamente, ofertantes ou ofertas não registradas na CVM, ausência de requisitos mínimos para a participação em tais operações”. Tais situações apresentam grandes chances de serem pirâmides utilizando moedas virtuais como falso bem produzido.

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