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Divórcio unilateral: a simplificação do fim do casamento pela justiça de Pernambuco

Publicado em 20 de maio 2019

Graças às diversas reformas legislativas ocorridas nos últimos anos, o processo de divórcio, que antes era caracterizado por uma enorme burocracia, cheio de dificuldades e entraves jurídicos, tem se tornado cada vez mais simples e menos oneroso.

A evolução desse instituto iniciou-se com a Emenda Constitucional n.º 66 que, em 2010, trouxe significativas mudanças às regras do divórcio, excluindo de uma vez os pré-requisitos previstos na redação original da Constituição para a sua concessão. Dessa forma, esses pré-requisitos já não são mais necessários, sendo certo que o único fator imprescindível seria a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.

No caso em que apenas um cônjuge tem interesse no divórcio, este necessariamente seria litigioso, haja vista a falta de consenso quanto ao fim do matrimônio ou quanto à partilha de bens. Já no segundo caso, em que ambos os cônjuges pretendem se divorciar, o divórcio seria consensual, podendo ocorrer de duas maneiras: via procedimento administrativo/extrajudicial, podendo ser realizado em Cartório, quando inexistir filhos menores; ou via judicial, quando houver filhos menores, haja vista o interesse do Estado na tutela de direitos dos incapazes, como na fixação de alimentos e determinação da guarda.

A morosidade da Justiça e os custos com honorários advocatícios impediam muitos casais de formalizarem o divórcio. Hoje, ainda que seja exigida a presença de um advogado, o custo é consideravelmente menor, sendo necessário apenas o pagamento da escritura pública, momento no qual o casal já define a partilha dos bens, pagamento ou dispensa de pensão alimentícia e o uso ou não do sobrenome do outro cônjuge.

Nos últimos dias, houve mais uma evolução no sentido da desburocratização do divórcio consensual. Trata-se de um novo procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco -TJ/PE, mais conhecido como divórcio impositivo.

Essa espécie de divórcio permite que uma pessoa possa comparecer a um cartório de registro civil e requerer a formalização do fim do casamento mesmo sem a concordância do outro cônjuge e independentemente da sua presença ou autorização. Ou seja, nesta modalidade, um dos cônjuges poderá cancelar  – individualmente – o registro civil de casamento, não sendo mais obrigatório o consentimento do outro, como previsto em lei.

Pernambuco é o primeiro estado do país a aprovar a medida, em decisão unânime e assinada pelo corregedor-geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o desembargador Jonas Figueirêdo.

Os pré-requisitos para o divórcio extrajudicial, ou seja, por escritura pública, no entanto, permanecem os mesmos: o casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes, é necessário estar acompanhado de um advogado ou defensor público, e requerer a averbação do divórcio. Após isso, o outro membro do casal recebe a notificação em até cinco dias. Depois da notificação, a averbação deverá acontecer também no prazo de cinco dias. Outras questões como partilha de bens, pensão alimentícia e uso do sobrenome, serão também estabelecidos na escritura pública lavrada no cartório.

O provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco colabora, sendo assim, com a desburocratização, rapidez e menos onerosidade dos processos referentes ao Direito de Família, consolidando a tendência de desjudicialização do divórcio.

Cabe agora aguardar se outros Tribunais irão aderir à modalidade, devendo lembrar, por óbvio, que em extensão nacional, caso não haja lei, é possível o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça a respeito do tema.

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