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Trabalho em regime de tempo parcial: novidades da Lei Federal n.º 13.467/2017 e os cuidados na implantação desse regime de trabalho

Publicado em 18 de março 2019

Não é de hoje que a economia nacional vem passando por momentos difíceis e de incertezas. Nesse ambiente, muitas vezes recessivo, na busca de equalizar a saúde financeira de sua empresa e seguir com a manutenção do negócio, pequenos, médios e até grandes empreendedores buscam por alternativas na redução de custos, sendo o maior deles o de mão de obra.

Uma das soluções que algumas empresas vêm adotando, com previsão legal insculpida no artigo 58-A da CLT, é o regime de trabalho em tempo parcial. O regime de trabalho em tempo parcial possibilita reduzir o custo com a mão de obra sem interferir no número de postos de trabalho e vem sendo adotada por determinadas empresas ou ramos de negócios cujo funcionamento permita a aplicação desse regime de trabalho em determinadas funções.

O regime de trabalho em tempo parcial não é novidade na CLT, contudo com a recente reforma introduzida pela Lei 13.467/2017, esse modelo de regime de trabalho passou a ser mais abrangente (limite anterior era de 25 horas semanais) e de maior viabilidade de implantação (passou a prever a possibilidade de horas suplementares compensáveis diretamente junto ao empregador). Todavia, requer a observância estrita de determinados requisitos definidos na própria CLT para que possa ser efetivamente caracterizado e se usufruir dos benefícios de ordem econômica que ele oferece. A inobservância desses requisitos poderá ensejar demandas judiciais e eventuais condenações do empregador ao pagamento em horas extras e diferenças salariais.

No trabalho em regime de tempo parcial a jornada de trabalho pode ter duração de 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas extras suplementares, ou, de 26 (vinte e seis horas) semanais, com a possibilidade de acréscimo de no máximo 06 (seis) horas suplementares semanais.

Nesse regime de trabalho o salário-hora pago será o mesmo dos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral, apenas respeitando a proporcionalidade da jornada de trabalho definida (30 ou 26 horas). Para se ter uma ideia, o trabalhador que exerce função cujo salário seja de 01 (um) salário mínimo nacional (R$ 954,00), no exercício da mesma função em regime de tempo parcial de 30 (trinta) horas semanais receberia R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais) de salário[1].

Para os empregados que atualmente cumprem tempo integral (44 horas semanais), a redução da jornada com a adoção do regime de tempo parcial somente é possível através de manifestação de vontade do empregado junto à empresa e mediante forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva, ou seja, convenção ou acordo coletivo do trabalho.

A principal novidade introduzida com a Lei 13.467/2017, além da extensão do número de horas da jornada, foi a possibilidade, em um dos modelos de regime de tempo parcial, de ocorrer a prestação de horas extras, o que antes não era permitido. Na prática, o empregado em regime de trabalho em tempo parcial de 26 (vinte e seis) horas, poderá trabalhar até 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo 26 horas de duração contratual padrão e 06 horas suplementares.

Essas horas suplementares devem ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal, contudo podem ser compensadas diretamente (sem intervenção sindical) até a semana imediatamente posterior à execução. Caso essas horas suplementares não sejam compensadas, seu pagamento em pecúnia será realizado na folha de pagamento do mês subsequente.

Outra novidade trazida com a Lei 13.467/2017 foi a opção dada ao trabalhador de converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, bem como, submeter as férias do regime de tempo parcial às mesmas regras aplicadas ao regime padrão estabelecido no artigo 130-A da CLT, não mais estando vinculadas as regras especiais anteriormente previstas. Em outras palavras, o empregado que labore em regime de trabalho de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses, sem ter faltado ao trabalho mais de 05 (cinco) vezes, fará jus à 30 (trinta) dias de gozo de férias.

Em suma, o regime de trabalho em tempo parcial é uma solução para redução de custos com mão de obra, apesar da ampliação e flexibilização promovida pela Lei 13.467/2017, porém tem aplicação ainda limitada aos tipos ou horários de funcionamento de determinadas empresas e/ou funções laborais, afinal a jornada será reduzida. Ademais, requer uma gestão cuidadosa do empregador, notadamente no controle das horas de trabalho sob pena de descaracterização do regime especial e eventual coação para pagar diferença salarial ou horas extras ao empregado prejudicado.

 

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, Maurício Godinho. A Reforma Trabalhista no Brasil: com comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Ltr, 2017.

SALES, Cleber Martins; BRITO, Marcelo Palma de; NETO, Planton Teixeira de Azevedo; FONSECA, Rodrigo Dias da. Reforma Trabalhista Comentada: Lei 13.467/2017: análise de todos os artigos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.

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