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Limites à Liberdade de Imprensa nas Eleições

Publicado em 22 de maio 2015

A igualdade de condições na disputa eleitoral é um dos valores mais relevantes para o Direito Eleitoral brasileiro. Constitui-se num princípio desse ramo do Direito, o qual orienta a formação da legislação eleitoral e também a sua aplicação por parte dos Tribunais.

Fundamentada nesse princípio, a “Lei das Eleições”[i] impõe limites à imprensa escrita, ao rádio e à televisão, restringindo, em certa medida, a liberdade de imprensa durante o processo eleitoral. O objetivo é impedir a ingerência dos meios de comunicação na escolha dos eleitores, seja favorecendo ou prejudicando determinados candidatos.

Não se tolhe o direito de informar, nem há controle prévio do conteúdo veiculado, porém, os comunicadores podem sofrer a aplicação de multas pela Justiça Eleitoral, caso extrapolem os referidos limites.

Segundo a sobredita Lei, os meios de comunicação podem discutir projetos políticos de pré-candidatos, e inclusive entrevistá-los, desde que seja dado um tratamento isonômico aos interessados[ii]. O descumprimento dessa obrigação pode gerar o pagamento de multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil.

A partir de 1º de julho, fica proibido “difundir opinião favorável ou desfavorável a candidato”, assim como a exibição de programa cujo apresentador ou comentador já tenha sido escolhido em convenção para concorrer ao pleito[iii]. A multa por descumprimento, nesse caso, é de R$ 20,1 mil. No entanto, há julgados do Tribunal Regional Eleitoral do RN que, em determinados casos, reduziram o valor dessa multa[iv].

Em resumo, a imparcialidade, um imperativo ético do bom jornalismo, ganha reforço jurídico da legislação eleitoral a fim de preservar a Democracia e a soberania popular no processo de escolha dos representantes políticos.


[i] Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, a qual “Estabelece normas para as eleições”.

[ii] “Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

(…)”.

[iii] “Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

  • 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
  • 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

(…)”.

[iv] Nesse sentido: Recurso Eleitoral n.º 9321/2008, Relator: Juiz Roberto Guedes, TRE-RN, Publicação: DJE n.° 409, de 19-02-2010; e Recurso Eleitoral n.º 8437/2008, Relator: Juiz Fábio Hollanda, Publicação: DJE n° 360- Divulgação: 03-12-2009.

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