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Diferencial de Alíquota de ICMS e cuidados no comércio interestadual

Publicado em 26 de julho 2018

Jules Queiroz

O comércio entre empresas de Estados diversos depende de atenção à legislação do ICMS sob pena de gerar custos inesperados

O ICMS é um conhecido de qualquer comerciante ou industrial. É um tributo sobre o consumo que incide sobre a circulação de mercadorias. Sendo estadual, esse tributo tem certas diferenças a depender da unidade da federação em que atua o empresário.

Contudo, é importante saber que o ICMS tem peculiaridades também quando o comércio se dá entre um Estado e outro.

No comércio entre Estados, há duas alíquotas a se analisar: a alíquota interna de cada Estado, fixada na lei deste; e a alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal. A alíquota interestadual atualmente é de 12%, exceto se a operação ocorrer entre um Estado das Regiões Sul e Sudeste e outro das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo, quando essa alíquota será de 7%.

Na operação interestadual, a alíquota interestadual será destinada ao Estado da origem da mercadoria, enquanto a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual fica para este último. Este valor é chamado de Diferencial de Alíquota ou Difal.

Veja-se o exemplo: uma empresa no Estado da Paraíba (alíquota de 20% de ICMS) faz uma venda de mercadorias para outra no Estado de Pernambuco (alíquota de 22% de ICMS). Nesse caso, será pago ICMS de 12% (alíquota interestadual) ao Estado da Paraíba e o Difal de 10% (22% – 12% da alíquota interestadual) para Pernambuco.

Quem é o responsável por recolher o Difal?

Uma preocupação comum dos empresários em decorrência da sistemática do ICMS interestadual é a apreensão de suas mercadorias na fronteira entre os Estados. Esse prejuízo decorre normalmente do não recolhimento do Difal por quem de direito, de modo que a “alfândega estadual” vê irregularidade na nota fiscal apresentada na fronteira e, assim, retém a mercadoria.

A regra é que o destinatário da mercadoria deve recolher o Difal se ele for contribuinte do imposto e, se não o for, o Difal deve ser recolhida pelo remetente. Assim, no exemplo anterior, se a empresa de Pernambuco for contribuinte de ICMS, ela deve recolher o Difal. Se a empresa paraibana vender seu produto para um consumidor pessoa física, por outro lado, que não seja contribuinte de ICMS, ela deverá recolher na origem o Difal.

Isso gera um alerta para as empresas de e-commerce. Como normalmente essas empresas vendem para consumidores pessoas físicas de todo o país, elas terão que recolher o Difal em qualquer Estado para o qual remetam produtos. Isso gera um custo operacional muito grande para esse tipo de empresa que deve ser considerado.

Para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), essa situação se tornou insuportável. O Conselho Nacional de Política Fazendária aprovou o Convênio-ICMS 93/2015, prevendo que mesmo as ME e EPP deveriam recolher o Difal de seus consumidores.

Felizmente, o Supremo Tribunal Federal suspendeu essa obrigação. Assim, a ME ou EPP que venda produtos para consumidor final não precisa mais recolher o Difal parao destino na venda a seus consumidores em outro Estado, o que gera uma facilidade operacional e vantagem competitiva.

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