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Boletim Tributário – Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

Publicado em 9 de março 2018

boletin tributario

Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

A jurisprudência do STJ tem reconhecido que o ICMS não deve compor a base de cálculo da CPRB. O entendimento pode implicar na redução da carga tributária das empresas também em outros casos.

No ano de 2011, o Governo Federal promoveu a chamada desoneração de folha de pagamento, pela qual as contribuições previdenciárias a cargo da empresa deixavam de ser recolhidas sobre a folha de salários para incidir sobre o receita bruta da pessoa jurídica. A lógica dessa realocação tributária é desvincular a carga previdenciária do número de empregados e de seus salários, de modo a incentivar a geração de empregos.

Vários setores econômicos, como empresas de transporte, jornalísticas, de radiodifusão, call centers e indústrias de diversas espécies, passaram a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Decisão do STF sobre o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins –  Em 2017, o Supremo Tribunal Federal encerrou uma das maiores discussões judiciais do direito tributário. O STF entendeu que os valores pagos a título de ICMS não deveriam compor a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins, pois, a rigor, não são receitas da empresa, mas meras entradas que deverão ser repassadas aos Estados.

A exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB –  A rigor, a CPRB e o PIS/Cofins têm a mesma base de cálculo: a receita bruta da empresa. Assim, se o STF entende que o ICMS pode ser deduzido da base de cálculo do PIS/Cofins, pela mesma lógica o imposto deve ser deduzido da CPRB. Esse entendimento foi aplicado pela 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgado recente, o que reforça decisões dos Tribunais Regionais Federais em favor de contribuintes.

O impacto da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na gestão tributária das empresas é de suma relevância, especialmente porque as alíquotas de ICMS em quase todos os Estados sofreram expressivos aumentos nos exercícios de 2015 e 2016.

Para se ter uma ideia do impacto, veja-se a simulação abaixo:

 – Receita bruta mensal da empresa[1]: R$ 100.000,00

– CPRB paga [4,5% de (1)]: R$ 4.500,00

 – ICMS pago [18%[2] de (1)]: R$ 18.000,00

 – Base de cálculo sem ICMS [(1) – (3)]: R$ 82.000,00

 – CPRB devida [4,5% de (4)]: R$ 3.690,00

 – Diferença [(2) – (5)]: R$ 810,00

Como se vê, a dedução do ICMS da base de cálculo da CPRB, neste exemplo, reduziu em 18% o montante do tributo devido.

Além disso, há outros impactos que podem ser analisados pelas empresas. Por exemplo, a exclusão também do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins obedece à mesma lógica já reconhecida pelo STF e STJ e pode ser pleiteada judicialmente.

Público-alvo: empresas que recolhem a CPRB.

[1] Para os fins deste exemplo, suponha que a integralidade da receita decorre da alienação de bens sobre a qual incidiu ICMS.

[2] Aqui se desconsideram os efeitos de eventuais créditos aproveitados e a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo.

 


 

NOTÍCIAS 

Março de 2018

O Superior Tribunal de Justiça – STJ revisou o tema 157 dos Recursos Repetitivos, que trata sobre a insignificância no crime de Descaminho: a 3ª Turma forneceu a nova redação ao tema, da seguinte forma – “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

STJ define em julgado que insumo é tudo que for essencial para a realização da atividade: Em julgamento realizado nos autos do REsp 1.221.170, a 1ª Seção do STJ proferiu julgamento afirmando que para fins de recolhimento do PIS e COFINS, os contribuintes poderão declarar como insumo tudo que for essencial para o exercício da atividade econômica. Com a decisão, tornaram-se ilegais as Instruções Normativas da Receita Federal n. 247/2002 e 404/2004.

PGFN regulamenta a dação em pagamento para débitos federais: Foi publicada em 09 de fevereiro de 2018 a Portaria n. 32/2018 da Procuradoria Geral da Receita Federal, que regulamenta o instrumento jurídico da dação em pagamento de bens imóveis a quitação de débitos tributários Federais.

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